Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0758396-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758396-48.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758396-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELA DUTRA DA COSTA NOGUEIRA CHAVES

Advogado(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS, NILSON LIMA DA SILVA, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 




 

RELATÓRIO 

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA DUTRA DA COSTA NOGUEIRA CHAVES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO n° 0822033-38.2023.8.18.0140 movida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, que indeferiu a tutela de urgência antecipada vindicada. 

 Em suas razões recursais (ID. 12555194), a parte agravante assevera que adquiriu pelo preço de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o imóvel – gleba de terra – com área de 57.15,87 hectares, localizado na rodovia PI-130, em Teresina-PI, no entanto, a fim de cobrar o tributo sobre a transmissão da propriedade, o Município agravado atribuiu ao imóvel, a título de valor venal, a elevada quantia de R$ 11.000,000,00 (onze milhões de reais) que, ao ser utilizado como base de cálculo, apurou ITBI no valor de R$198.003,19 (cento e noventa e oito mil, três reais e dezenove centavos), completamente em desacordo com a legislação e a jurisprudência dominantes. 

Pugna pela “lavratura de novo lançamento, para recolhimento do ITBI com base no preço de mercado de R$ 1.480.996,57, apurado no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional”. 

Em contrarrazões (ID. 15572904) o agravado aduz a ausência de fundamentos para impugnar o lançamento realizado pelo fisco municipal, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e o regular processo administrativo para apuração do valor venal do imóvel, não havendo conflito das disposições da legislação municipal com o Código Tributário Nacional ou com a jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, apreciado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, tema 1.113. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. 

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Este o relatório. 

 



 

VOTO DO RELATOR 


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):  



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

  

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. 

  

II – DO MÉRITO 

  

Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida pelo juízo de 1° grau que indeferiu o pleito liminar de cancelamento da exigibilidade do crédito tributário de ITBI, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo n° º 000.43012/6752). 

Nada obstante, ao compulsar os autos, entendo ter agido com acerto o julgador de 1ª instância, notadamente por também não visualizar a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 

Inicialmente, cumpre rememorar que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes. 

Na prática, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas como essa presunção é relativa, o fisco pode afastá-la em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN, que assim dispõe: 


 Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

 

In casu, o lançamento do tributo se deu por declaração, no qual a autora/agravante, na condição de contribuinte, informou à autoridade administrativa o valor da transação realizada para fins de cálculo e expedição da guia de pagamento do imposto devido. Ocorre que o Fisco Municipal, exercendo o direito que a lei lhe confere, discordou do valor declarado e instaurou o processo administrativo n. 000.43012/6752, no qual o imóvel passou por avaliação individual da SEMF - Secretaria Municipal de Finanças para fins apuração da base de cálculo do ITBI. 

Nessa avaliação, o Fisco constatou que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 1.480.996,57) era manifestamente incompatível com a realidade mercadológica do bem à época, considerando outras transações de compra e venda de imóveis com localização e características semelhantes, como também os preços praticados pelo mercado ou divulgados pelos órgãos de imprensa de imóveis próximos, e, com base em tais informações/parâmetros, fixou o valor venal, base de cálculo do ITBI, em R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). 

De outro lado, é preciso lembrar que o lançamento, como qualquer outro ato administrativo, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo a quem queira desconstituí-lo fazer provas dos erros que podem inquiná-lo com algum vício. 

No presente caso, a agravante não produziu qualquer prova capaz de comprovar que existem nulidades no procedimento de lançamento ora impugnado. 

No que diz respeito ao laudo mercadológico feito por particular, contratado pelo agravante, e que não foi submetido ao contraditório, tenho que este não é apto a justificar a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que depende de dilação probatória. 

Nesse contexto, ao menos nessa fase inicial, não verifico qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pelo fisco, que permanece gozando de plena juridicidade, não merecendo qualquer reparo a decisão impugnada. 

No mais, vejo que maiores incursões no tema podem acarretar, a bem da verdade, o prejulgamento do mérito da ação originária, medida incompatível com o alcance do presente recurso, que tem seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de prejulgamento e supressão de instância. 


III – DISPOSITIVO 


Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É o voto. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0758396-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

DANIELA DUTRA DA COSTA NOGUEIRA CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/06/2024