TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000362-82.2019.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)
Apelante: JOÃO MARCOS ESTEVES TEIXEIRA
Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, confissão do apelante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre o apelante e o comparsa, todas relevantes para a prática criminosa, acrescido do fato de que o bem foi apreendido em poder dele.
3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar às circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO MARCOS ESTEVES TEIXEIRA (pág. 395 – id. 12884126) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 359 - id. 12884108) que o condenou, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12884104), a saber:
(…)
Na data de 23 de Março de 2019, por volta das 07:00 horas,
os réus João Marcos Esteves Teixeira e Gabriel Chaves Reis mediante grave ameaça e violência surpreenderam e roubaram o aparelho celular — Samsung Duos, cor branca 4G, fls.10 — que pertencia à vítima Maria do Carmo Alves.
Na data do fato em questão, 23 de Março de 2019, a vítima
Maria do Carmo Alves encontrava-se na porta de sua residência, localizada na Rua Capitão Manoel Oliveira, Nº321, Centro, Campo Maior (PI), atendendo a uma ligação em seu aparelho celular, já descrito acima, quando percebeu a presença dos réus que trafegavam numa motocicleta naquela rua, tendo os mesmos retornado até onde a vítima se encontrava ao perceberem o aparelho celular utilizado por ela.
Ao retornarem até onde estava a vítima, o réu Gabriel Chaves Reis anunciou o assalto e munido de arma branca(faca), proferiu ameaças contra a vítima impedindo que a mesma pudesse reagir de algum modo, subtraindo o referido aparelho celular enquanto o réu João Marcos Esteves Teixeira aguardava na motocicleta, tendo a vítima gritado por socorro, o que fez com que testemunhas que se encontravam em local próximo fossem em sua direção, fazendo com que os réus fugissem do local.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 93 - id. 12884104) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 395 – id. 12884126), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da participação de menor importância e (iv) a redução ou parcelamento da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12884129), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13240284).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da participação de menor importância e (iv) a redução ou parcelamento da multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “há clara insuficiência probatória” para “a condenação do apelante”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Sem razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, convém ressaltar os depoimentos prestados pela vítima, Maria do Carmo Alves, em juízo. Ela relatou que, no momento do incidente, aproximaram-se duas pessoas em uma motocicleta, das quais uma desceu e subtraiu o celular, evadindo-se posteriormente no mesmo veículo. Em seguida, um vizinho perseguiu o assaltante, logrando recuperar o bem.
Adicionalmente, identificou o responsável pela subtração após sua detenção, mencionando que seu vizinho, de imediato, seguiu os acusados.
Wandemaximo Brito, vizinho da vítima, informa em seu depoimento que observou dois indivíduos em uma motocicleta circulando pela área em três ocasiões distintas. Na terceira passagem, quando a vítima se encontrava à porta de sua residência, os sujeitos abordaram-na e subtraíram seu aparelho celular.
Relata que, posteriormente, conseguiu interceptar um dos envolvidos, enquanto o comparsa evadiu-se. O detido foi então entregue às autoridades policiais, momento em que devolveu o celular.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, afirmou que pilotava a motocicleta enquanto Gabriel subtraiu o celular da vítima. Ele alegou desconhecer as intenções de Gabriel até o momento do ato, e negou qualquer agressão física contra a vítima.
Revelou que, após a intervenção de Wandemaximo, o celular foi devolvido. Informou ainda que Gabriel fugiu, e ambos haviam consumido álcool anteriormente, estando a caminho da casa da tia do Gabriel.
Note-se que, se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2. Do reconhecimento da participação de menor importância
Alega a defesa, em síntese, que “a conduta [do apelante] se restringiu a pilotar a motocicleta”, ao tempo em que ressalta que ele não teria “realizado o núcleo do tipo penal e nem (…) contribuído de maneira relevante”, pugnando então pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”2 [grifo nosso].
No caso dos autos, a vítima Maria Alves afirma, em juízo, que “dois homens”, sendo um deles o apelante, “anunciaram o assalto, (…) pediram o celular”, destacando que ele (apelante) “era o piloto da moto”.
Note-se que o apelante foi detido em posse do bem subtraído, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ambos, todas relevantes para a prática criminosa.
Portanto, não há que se falar em participação de menor importância.
2. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 360 – id. 12884108):
(…)
As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois a grave ameaça foi perpetrada com o uso de uma faca.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 8 (oito) meses de reclusão.
Na hipótese, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar "a grave ameaça foi perpetrada com o uso de uma faca", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante da menoridade relativa, porém, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999) e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral).
Por fim, na terceira fase, manteve-se tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço), resultando então na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (seis) meses de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
Note-se, que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível acolher o pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar às circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar às circunstâncias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
0000362-82.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOAO MARCOS ESTEVES TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024