TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802501-32.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 16043066) que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 16043071): da síntese da lide; da inexistência de comprovante de depósito; do reconhecimento do dano moral, bem como pugna que seja afastada a condenação em má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 16043079) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos autos.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.
No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 11/06/2024
0802501-32.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/07/2024