Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003816-53.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA A SUA MANUTENÇÃO -RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. 2. Entretanto, tais medidas não podem perdurar, ad eternum, injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do ofensor. 3. Na espécie, as medidas protetivas foram concedidas há mais de 6 (seis) anos e inexistem indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a apelante, descaracterizando então a urgência. 4. Ademais, diante do longo lapso temporal e da falta de procedimento criminal pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que revogou as medidas protetivas. 5. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003816-53.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0003816-53.2018.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: ANTONIA MARIA MOURA PESSOA

Defensores Públicos: ARMANO CARVALHO BARBOSA

Lia Medeiros do Carmo Ivo

VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELOS

Apelado: MARCELO DOMINGOS DA SILVA FERREIRA

Defensor Público: JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Advogados: ADÃO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13685) e Outros

 

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA A SUA MANUTENÇÃO -RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME

1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível.

2. Entretanto, tais medidas não podem perdurar, ad eternum, injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do ofensor.

3. Na espécie, as medidas protetivas foram concedidas há mais de 6 (seis) anos e inexistem indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a apelante, descaracterizando então a urgência.

4. Ademais, diante do longo lapso temporal e da falta de procedimento criminal pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que revogou as medidas protetivas.

5. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. Precedentes

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA MARIA MOURA PESSOA (pág. 194 – id. 10616826) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10616826) que revogou as medidas protetivas de urgência e determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 71 – id. 10670782), (i) a reforma da decisão, a fim de que sejam restabelecidas as medidas protetivas de urgência, e (ii) o deferimento da justiça gratuita.

O apelado, por sua vez (id. 15376832), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16170948) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Revisão dispensada.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a apelante pleiteia, em síntese, (i) a reforma da sentença terminativa, a fim de que sejam restabelecidas as medidas protetivas de urgência, e (ii) o deferimento da justiça gratuita.

Inicialmente, merecem destaque as medidas concedidas, em sede de liminar, pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(…)

 

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

Como se sabe, as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, e III, da Lei nº 11.340/2006 possuem caráter nitidamente penal, tendo como finalidade a garantia da integridade física e mental da vítima de violência doméstica, tanto que o seu descumprimento pode sujeitar o agressor à privação da liberdade, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.

II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.

III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015).

IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal.

V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1761375/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021, grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.

282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.

5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020, grifo nosso)

 

Portanto, pode-se concluir que essas medidas protetivas ostentam, de fato, natureza autônoma e inibitória, uma vez que foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de aumentar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Assim, devem ser mantidas enquanto estejam presentes os requisitos e situações fáticas que motivaram a sua decretação, uma vez que independem da propositura de ação principal, até porque não há previsão legal para tanto.

A propósito, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.

Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito.

2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República.

3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas.

4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024.

(STJ, RHC 74.395/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020, grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL.   MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.

3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017, sendo revogadas, em sentença, no ano de 2019, inexistindo, nos autos, notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.

4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0007304-50.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/03/2023).

 

Ainda acerca do tema, destaca-se o Enunciado n.04 da COPEVID (Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), cuja redação foi alterada em 2014, a saber:

 

Enunciado n.004/2011. As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).

 

Tais enunciados, embora visem auxiliar o operador do direito, não tem força de lei, tão pouco servem como parâmetro jurisprudencial, mas ressaltam que as medidas protetivas podem perdurar enquanto persistir a situação de risco à mulher.

No entanto, consoante o entendimento desta Egrégia Câmara Criminal, consubstanciado no supracitado Acórdão, da relatoria do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, “em que pese tais medidas protetivas terem caráter autônomo, independente de qualquer outra iniciativa processual da pessoa ofendida, além da representação (art. 19 da Lei 11.340/06), não podem perdurar ad eternum injustificadamente, impondo a outrem restrições de sua liberdade de locomoção, bem jurídico elevado a categoria de direito fundamental”.

No caso dos autos, as medidas protetivas encontravam-se em vigor desde 11 de julho de 2018, ou seja, há mais de 6 (seis) anos – data em que foram concedidas liminarmente –, e, ao menos até a presente data, não há notícia da instauração de inquérito, tampouco existem indícios de que o apelante tenha praticado nova ameaça ou violência contra a ex-companheira, o que afasta a necessidade de sua manutenção.

Note-se que os fatos que deram ensejo às medidas protetivas ocorreram em 27 de junho de 2018 e, desde então, não se constata a existência de ações penais em desfavor do apelado.

A propósito, destaco entendimento desta Corte: “o longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o restabelecimento das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa”.

Registre-se, por oportuno, que inexiste óbice para que a apelante, em caso de eventual nova conduta agressiva, pleiteie novamente a concessão de medidas protetivas.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado a quo.

 

Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, o acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (arts. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, mediante simples petição de defensor público ou de advogado (esse último, desde que detenha poderes para o foro geral).

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0003816-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIA MARIA MOURA PESSOA

Réu

MARCELO DOMINGOS DA SILVA FERREIRA

Publicação

03/05/2024