TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000137-59.2016.8.18.0061
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO QUARESMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2. Para que surja o dever de indenizar basta que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).
3. Nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.
4. Resta devidamente comprovado o fato (inicial apreensão da motocicleta pela autoridade policial) o dano (subtração posterior do bem das dependências de órgão público) e o nexo causal (apreensão e guarda do bem).
5. Os danos morais se caracterizam como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
6. Os danos materiais, por sua vez, exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0000137-59.2016.8.18.0061), ajuizada por RAIMUNDO NONATO QUARESMA DE SOUSA, ora apelado.
Na petição inicial (Num. 8370751), o autor/apelado afirma que em 03 de dezembro de 2015, sua motocicleta (marca Honda, modelo BROS NRX 150, sem placa, da cor preta, chassi nº 9CKD05505ER215101), foi apreendida pelos policiais militares e recolhida na delegacia desta cidade de Miguel Alves-PI. No entanto, o veículo foi subtraído das dependências da delegacia de polícia.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 8370751), na qual aduziu, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide do agente público que praticou o ato. Quanto ao mérito alegou a ausência de demonstração dos elementos necessários à responsabilidade civil da administração pública. Quanto ao valor da indenização, aduz a necessidade de observância da proporcionalidade. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica à contestação (Num. 8370751), o autor ratificou as alegações da petição inicial.
Em sentença (Num. 8370763), o juiz de origem, entendendo pela presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público/ apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.756,17 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem custeados pelo ente público.
Em suas razões de apelação (Num. 8371017), o Estado do Piauí afirma a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade civil, especificamente a inexistência de prova do ato ou omissão de agente público. Acrescenta a não configuração de danos morais e danos materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, em contrarrazões de apelação (Num. 8371019), o apelado refutou as alegações apresentadas na apelação. Requereu e improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença.
Recebidos os autos consoante Decisão - Num. 8920095, e encaminhados ao Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (Num. 9687314).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da existência de responsabilidade civil do Estado do Piauí, em razão de subtração de bem (Motocicleta - marca Honda, modelo BROS NRX 150, sem placa, da cor preta, chassi nº 9CKD05505ER215101), apreendida pelos policiais militares e recolhida na delegacia da cidade de Miguel Alves-PI, posteriormente subtraída das dependências desta.
Sobre a matéria objeto do presente recurso, destaca-se inicialmente que, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Transcreve-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em vista do conteúdo da norma constitucional, para que surja o dever de indenizar basta que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) – Grifos acrescidos.
No que concerne ao dano, há que se apontar, contudo, que nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
Logo, o dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido eme favor de um sujeito.
Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1.011). - Grifos acrescidos.
Retornando à matéria discutida nos autos, observa-se que resta devidamente comprovado o fato (apreensão da motocicleta pela autoridade policial) o dano (subtração posterior do bem das dependências de órgão público) e o nexo causal (apreensão e guarda do bem). É o que se extrai da Certidão - Num. 8370751 - Pág. 15. Transcreve-se:
CERTIFICO, que revendo os livros e arquivos desta Delegacia, a requerimento da pessoa interessada, para os devidos fins legais, encontra-se em andamento INQUÉRITO POLICIAL Nº 81/2015, que versa sobre FURTO, com autoria desconhecida, onde tem como vítima o Sr. RAIMUNDO NONATO QUARESMA DE SOUSA, onde o objeto subtraído de dentro das dependências desta DP, trata-se da motocicleta BRÓS 150, COR PRETA, SEM PLACA, CHASSI Nº 9C2KD0550ER215101, pertencente à vítima, a qual se encontrava apreendida e sob a responsabilidade desta Distrital. O referido é verdade. Dou fé.
Ressalta-se que a Certidão - Num. 8370751 - Pág. 15, é documento público e como tal, dotado de fé pública, o que implica a presunção legal de veracidade, legitimidade e autenticidade.
Uma vez verificados os requisitos configuradores da responsabilidade civil estatal, passa-se à apreciação do valor fixado na origem a título de indenização. Quanto aos danos morais, estes se caracterizam como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Considerando o conjunto probatório, a subtração do bem do apelado das dependências de órgão público pertencente ä Administração Pública Estadual, resultou em lesão suficiente para gerar o dano moral. Ademais, os elementos apontam que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não se caracteriza como enriquecimento indevido do autor.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso, os danos materiais decorrem da perda do próprio bem (Motocicleta - marca Honda, modelo Bros NRX 150, sem placa, da cor preta, chassi nº 9CKD05505ER215101), no valor de nove mil setecentos e cinquenta e sei reais e dezessete centavos (R$ 9.756,17), conforme DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE (Num. 8370751 - Pág. 16).
Acertada, portanto, a sentença proferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).
Benefícios da justiça gratuita mantidos em favor do autor (art. 99, § 3º do CPC).
É O VOTO.
Teresina, 14/05/2024
0000137-59.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO QUARESMA DE SOUSA
Publicação20/05/2024