Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762931-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS NA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Reforma da decisão agravada (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762931-20.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762931-20.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: ANTÔNIO MENDES DE ALMEIDA 

ADVOGADO: JÚLIO VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº. 20.201-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS NA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.  DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC,  inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.  4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5. Reforma da decisão agravada.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

 

                                                                                                                    RELATÓRIO 

                 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO MENDES DE ALMEIDA (Id. 14005318) visando combater a decisão (Id. 14005320) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802222-90.2023.8.18.0076), que move em desfavor do BANCO PAN S/A, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, a juntada de documentos para a instrução da lide. 

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo à decisão agravada para suspender e desconstituir a decisão agravada, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. 

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. 

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 14038367).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo apresentar as contrarrazões, apesar de intimada via Sistema (Id. 14915541).

É o que importa relata.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 


                    A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

No caso em apreço, trata-se de pessoa idosa, aposentada pelo INSS, requerendo a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais.

Isto posto, defiro o pedido de Justiça Gratuita, restando, pois, isento do recolhimento do preparo recursal. 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

III. DO MÉRITO RECURSAL 


De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente é possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

No que concerne à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que se trata de pessoa analfabeta, cuja procuração encontra a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. 

No que concerne à determinação de apresentação do instrumento contratual e o requerimento administrativo, importa ressaltar que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.   

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável exigir do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE O INTEGREM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808298-14.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). 

No que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.  

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

Nesse sentido: 

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

Quanto à determinação de manifestação acerca das parcelas já prescritas, denota-se que não é o momento processual, uma vez que, se quer houve a citação.

Diante do exposto, revogo a decisão por mim proferida que, no primeiro momento, entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 14038367).

 

 IV. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762931-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO MENDES DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2024