Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0801442-49.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ESSENCIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801442-49.2021.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801442-49.2021.8.18.0003

RECORRENTE: TERESA MELLO DE ANDRADE VERAS

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ESSENCIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801442-49.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: TERESA MELLO DE ANDRADE VERAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: É servidora pública municipal com data de admissão iniciada em 1985. Aduz que ao longo dos anos especializou-se em diversas áreas recebendo os respectivos certificados, e que em virtude de tais especializações, acumuladas com o tempo de serviço, deveria ocupar seu respectivo cargo, através de progressão, no nível C6, estando atualmente no nível C5. Alega também que em relação às progressões que recebeu ao longo de sua prestação de serviços, nunca recebeu as devidas verbas restitutivas. Nesse sentido requereu: Que requeridas implantem a progressão da autora, realizando a mudança de nível de C5 para C6 e os ajustes remuneratórios correspondentes e a condenação das requeridas ao pagamento retroativo das diferenças devidas a título de vencimento e periculosidade. 

Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Município de Teresina, alegou: Sua ilegitimidade passiva, a falta do interesse de agir da parte autora, que a progressão de cargo da autora se deu observado além dos requisitos pessoais a disponibilidade financeira do município, sendo indevido o pagamento de quaisquer valores retroativos. Em paralelo, a requerida, Fundação Municipal de Saúde, alegou: a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 5 anos do ingresso da ação, e que o Poder Judiciário, em respeito à tripartição dos poderes, não pode ensejar a evolução no nível da servidora em virtude exclusivamente no tempo de serviço prestado pela mesma.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).” (...) “Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição de fundo de direito aduzida pela parte requerida Fundação Municipal de Saúde (id 26193434), entendo que sem razão, vez que levando-se em consideração a prescrição das parcelas de trato sucessivo, bem como observando que a presente ação foi proposta em 27/09/2021, resta patente que as parcelas referentes ao período anterior a 27/09/2016 estariam prescritas.”. E quanto ao mérito: “A parte autora colaciona aos autos trechos de suposto processo administrativo onde requer a promoção. Todavia, é cediço que “parecer” possui caráter opinativo, não vincula a administração e a autora não trouxe aos autos o processo administrativo completo ou algum ato próprio da administração (portaria por ex.) reconhecendo o seu direito à progressão de C1 para C2 a partir de 01 de agosto de 2012.” (...) “Não tendo sido apresentado documento considerado essencial, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.”. E concluiu da seguinte forma: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.”.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões que  apresentou toda a documentação que tinha a seu alcance para pleitear sua progressão, bem como o pagamento os valores que deixou de receber por conta da omissão administrativa..

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.


 



VOTO


 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801442-49.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

TERESA MELLO DE ANDRADE VERAS

Réu

municipio de teresina

Publicação

02/09/2024