Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000462-19.2015.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDATO DE VEREADOR. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000462-19.2015.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a reintegração definitiva ao quadro de funcionários do Município de Juazeiro do Piauí”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí-PI na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor EDVALDO FERREIRA DE ABREU, CPF 079.066.428-30, no Cargo de Motorista que vinha exercendo no Município de Juazeiro do Piauí - PI, antes de assumir o mandato eletivo de vereador, com condenação ao pagamento dos salários atrasados desde a propositura da ação”, entendendo que: “a reintegração do requerente ao cargo de motorista do município demandado, é medida que se impõe quando a parte autora demonstra o seu vínculo como servidor público municipal e o ente público não comprova qualquer impedimento ou procedimento administrativo realizado que o impeça de exercê-lo, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de reassumir o referido cargo”. III. Considerando que deixou de exercer o cargo de vereador em dezembro de 2012, quando deveria ter sido reintegrado ao cargo de motorista, e que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2015, verifico não estar configurada a prescrição arguida pelo Município/Apelante. IV. da análise dos documentos que acompanham a inicial resta comprovado que o Servidor/Autor foi nomeado e empossado no cargo para o qual passou em concurso público, com efetivo exercício, e que exerceu o cargo de vereador até o dia 31 de dezembro de 2012. V. Findando o mandato de vereador exercido pelo Servidor/Autor, este faz jus ao retorno ao cargo de motorista do Município de Juazeiro do Piauí, que exercia anteriormente por força de aprovação em concurso público. VI. Ressalta-se ser descabida o alegado abandono de cargo alegado pelo Município/Apelante tendo em vista que não apresentou aos autos nenhuma prova de abertura de processo administrativo para apurar tal infração. VII. Verifico que a administração pública municipal quedou-se inerte em relação a convocação ao trabalho ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas ao serviço. VIII. Registre-se que não há possibilidade de exoneração ex offício pela administração pública, sem o devido processo administrativo com o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo servidor, sob pena de desobediência à legalidade administrativa e as garantias constitucionais. IX. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. X. No caso não há dúvidas quanto a absoluta ausência do animus abandonandi, tendo em vista que o Servidor/Autor encontrava-se em exercício de mandato de vereador, sendo o afastamento do cargo de motorista que exercia no Município/Apelante amparado pela legislação pátria. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000462-19.2015.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000462-19.2015.8.18.0045

APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

APELADO: EDVALDO FERREIRA DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: MIRELLE MONTE SOARES, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDATO DE VEREADOR. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000462-19.2015.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a reintegração definitiva ao quadro de funcionários do Município de Juazeiro do Piauí”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí-PI na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor EDVALDO FERREIRA DE ABREU, CPF 079.066.428-30, no Cargo de Motorista que vinha exercendo no Município de Juazeiro do Piauí - PI, antes de assumir o mandato eletivo de vereador, com condenação ao pagamento dos salários atrasados desde a propositura da ação”, entendendo que: “a reintegração do requerente ao cargo de motorista do município demandado, é medida que se impõe quando a parte autora demonstra o seu vínculo como servidor público municipal e o ente público não comprova qualquer impedimento ou procedimento administrativo realizado que o impeça de exercê-lo, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de reassumir o referido cargo.

III. Considerando que deixou de exercer o cargo de vereador em dezembro de 2012, quando deveria ter sido reintegrado ao cargo de motorista, e que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2015, verifico não estar configurada a prescrição arguida pelo Município/Apelante.

IV. da análise dos documentos que acompanham a inicial resta comprovado que o Servidor/Autor foi nomeado e empossado no cargo para o qual passou em concurso público, com efetivo exercício, e que exerceu o cargo de vereador até o dia 31 de dezembro de 2012.

V. Findando o mandato de vereador exercido pelo Servidor/Autor, este faz jus ao retorno ao cargo de motorista do Município de Juazeiro do Piauí, que exercia anteriormente por força de aprovação em concurso público.

VI. Ressalta-se ser descabida o alegado abandono de cargo alegado pelo Município/Apelante tendo em vista que não apresentou aos autos nenhuma prova de abertura de processo administrativo para apurar tal infração.

VII. Verifico que a administração pública municipal quedou-se inerte em relação a convocação ao trabalho ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas ao serviço. 

VIII. Registre-se que não há possibilidade de exoneração ex offício pela administração pública, sem o devido processo administrativo com o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo servidor, sob pena de desobediência à legalidade administrativa e as garantias constitucionais.

IX. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

X. No caso não há dúvidas quanto a absoluta ausência do animus abandonandi, tendo em vista que o Servidor/Autor encontrava-se em exercício de mandato de vereador, sendo o afastamento do cargo de motorista que exercia no Município/Apelante amparado pela legislação pátria.

XI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000462-19.2015.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a reintegração definitiva ao quadro de funcionários do Município de Juazeiro do Piauí”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí-PI na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor EDVALDO FERREIRA DE ABREU, CPF 079.066.428-30, no Cargo de Motorista que vinha exercendo no Município de Juazeiro do Piauí - PI, antes de assumir o mandato eletivo de vereador, com condenação ao pagamento dos salários atrasados desde a propositura da ação”, entendendo que: “a reintegração do requerente ao cargo de motorista do município demandado, é medida que se impõe quando a parte autora demonstra o seu vínculo como servidor público municipal e o ente público não comprova qualquer impedimento ou procedimento administrativo realizado que o impeça de exercê-lo, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de reassumir o referido cargo.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “DA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; DA PRESCRIÇÃO; DA PRESCRIÇÃO”

O Servidor/Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela acolhida da preliminar de prescrição da dívida cobrada, por cinco anos, e em mérito, pela reforma da sentença de primeiro grau, para fins de improcedência da ação de reintegração.

É o relatório.



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

O Município/Apelante arguiu preliminar de prescrição alegando que:

“Nobre julgador, verifica-se que o autor questiona que fora impedido de exercer o cargo no qual teria logrado êxito em concurso público desde 2005.

 Ou seja, de 2005 até 2015 o recorrido, ficou inerte, sem exercer  cargo sem obter licença, ou ter feito qualquer pedido administrativo ou judicial.

Desta feita resta evidente a prescrição do presente pleito, já que na forma da legislação pátria, o direito de terceiros contra a fazenda pública prescreve em 5 anos.

(...)

Assim resta patente que o pleito formulado pelos requerentes estão prescritos, já que a ação só fora ajuizada em 17/05/2015, mais de quinze anos após o ter se afastado do cargo de motorista da prefeitura de Juazeiro do Piauí.”

Não assiste razão ao Município/Apelante.

Compulsando os autos verifico que foi acostado pelo Autor os seguintes documentos:

- Edital nº 01, de 19 de maio de 1997, do Concurso Público realizado pelo Município de Juazeiro do Piauí para provimento, dentre outros, de 01 cargo de motorista (Id 2910927 – Pág. 11/12).

- Relação de Aprovados do Concurso Público Edital nº 01, de 19 de maio de 1997, onde se verifica que o Servidor/Autor foi aprovado na 01ª (primeira) colocação (Id 2910927 – Pág. 13).

- Folha de Pagamento expedida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí, em 28 de abril de 2000, onde consta o nome do Servidor/Autor, no cargo de motorista (Id 2910927 – Pág. 14).

- Ata de Solenidade de Posse de Vereador, da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí, dando posse ao Servidor/Autor, como vereador, com exercício até o dia 31 de dezembro de 2012 (Id 2910927 – Pág. 19).

Assim, da análise dos documentos que acompanham a inicial resta comprovado que o Servidor/Autor foi nomeado e empossado no cargo para o qual passou em concurso público, com efetivo exercício, e que exerceu o cargo de vereador até o dia 31 de dezembro de 2012.

Assim, considerando que deixou de exercer o cargo de vereador em dezembro de 2012, quando deveria ter sido reintegrado ao cargo de motorista, e que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2015, verifico não estar configurada a prescrição arguida pelo Município/Apelante.

Preliminar rejeitada.

DA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

O Município/Apelante arguiu preliminar de nulidade requerendo que: “anule a sentença ora vergastada, ante a míngua de fundamentação, e consequente violação ao art. 93, IX da CF”.

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Município/Apelado se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminar rejeitada.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000462-19.2015.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a reintegração definitiva ao quadro de funcionários do Município de Juazeiro do Piauí”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí-PI na obrigação de fazer consistente em reintegrar o autor EDVALDO FERREIRA DE ABREU, CPF 079.066.428-30, no Cargo de Motorista que vinha exercendo no Município de Juazeiro do Piauí - PI, antes de assumir o mandato eletivo de vereador, com condenação ao pagamento dos salários atrasados desde a propositura da ação”, entendendo que:  

Em relação ao mérito da presente lide, verifica-se que assiste razão à parte autora em ser reintegrada aos Quadros do Município de Juazeiro do Piauí-PI. Senão vejamos.

Sabe-se que o mandato de vereador municipal admite a possibilidade de cumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, inclusive podendo-se perceber as duas remunerações, como previsto no art. 38, inciso III da CF.

No presente caso, o requerente comprovou ser servidor efetivo do município demandado, ocupando o cargo de motorista.

No entanto, o demandante ocupou por dois mandatos o cargo de vereador municipal, passando a perceber apenas a remuneração referente à função de vereador, apesar da possibilidade legal de acumulação.

Ocorre que, ao se afastar do cargo eletivo de vereador, o requerente procurou a administração municipal a fim de reassumir sua função de motorista, tendo o gestor da época se recusado a lotá-lo, alegando que o autor não mais pertencia ao quadro de servidores do município.

Verifica-se a tamanha ilegalidade cometida pela parte requerida, a qual recusou o retorno do demandante ao cargo que lhe é de direito, sem qualquer justificativa plausível, bem como sem que fosse instaurado procedimento administrativo, ocasião em que seria apurada a compatibilidade ou não de horários dos cargos ocupados pela parte autora.

(...)

A parte autora comprovou que é servidora efetiva através dos documentos acostados à inicial. Cabia a parte requerida comprovar fato desconstitutivo do direito pleiteado ou qualquer outra causa excludente do direito da parte autora. Porém, mesmo citada devidamente, não apresentou qualquer manifestação.

Assim, a reintegração do requerente ao cargo de motorista do município demandado, é medida que se impõe quando a parte autora demonstra o seu vínculo como servidor público municipal e o ente público não comprova qualquer impedimento ou procedimento administrativo realizado que o impeça de exercê-lo, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito do promovente de reassumir o referido cargo.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme entendimento consignado na análise da preliminar, compulsando os autos verifico que foi acostado pelo Autor os seguintes documentos:

- Edital nº 01, de 19 de maio de 1997, do Concurso Público realizado pelo Município de Juazeiro do Piauí para provimento, dentre outros, de 01 cargo de motorista (Id 2910927 – Pág. 11/12).

- Relação de Aprovados do Concurso Público Edital nº 01, de 19 de maio de 1997, onde se verifica que o Servidor/Autor foi aprovado na 01ª (primeira) colocação (Id 2910927 – Pág. 13).

- Folha de Pagamento expedida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí, em 28 de abril de 2000, onde consta o nome do Servidor/Autor, no cargo de motorista (Id 2910927 – Pág. 14).

- Ata de Solenidade de Posse de Vereador, da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí, dando posse ao Servidor/Autor, como vereador, com exercício até o dia 31 de dezembro de 2012 (Id 2910927 – Pág. 19).

Assim, da análise dos documentos que acompanham a inicial resta comprovado que o Servidor/Autor foi nomeado e empossado no cargo para o qual passou em concurso público, com efetivo exercício, e que exerceu o cargo de vereador até o dia 31 de dezembro de 2012.

Findando o mandato de vereador exercido pelo Servidor/Autor, este faz jus ao retorno ao cargo de motorista do Município de Juazeiro do Piauí, que exercia anteriormente por força de aprovação em concurso público.

 Ressalta-se ser descabida o alegado abandono de cargo alegado pelo Município/Apelante tendo em vista que não apresentou aos autos nenhuma prova de abertura de processo administrativo para apurar tal infração.

Verifico que a administração pública municipal quedou-se inerte em relação a convocação ao trabalho ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas ao serviço.

Registre-se que não há possibilidade de exoneração ex offício pela administração pública, sem o devido processo administrativo com o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo servidor, sob pena de desobediência à legalidade administrativa e as garantias constitucionais.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:

TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. USUFRUTO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. NÃO RETORNO APÓS TÉRMINO LICENÇA. PEDIDO DE RETORNO FORMULADO APÓS SETE ANOS. ABANDONO DO CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM APURAR FALTA DISCIPLINAR DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não obstante o servidor ter formulado pedido administrativo após o decurso de sete anos da finalização da licença para interesse particular, a administração pública municipal quedou-se inerte em relação a convocação ao trabalho ou, ainda, na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas ao serviço.

2. Não há possibilidade de exoneração ex offício pela administração pública sob pena de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa. Precedentes do STJ.

3. Vislumbra-se omissão continuada tanto do servidor (ao não retornar), quanto da administração municipal em não adotar medidas para determinar o retorno ao trabalho.

4. Recurso não provido. Sentença mantida, para determinar o retorno do autor ao cargo público.

(TJ-TO - AC: 00032455620198272740, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 25/05/2022)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo.

O Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.

A tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.

Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO.

1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes.

3. (...)

8. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no MS: 23935 DF 2017/0322460-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1. (...)

2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.

3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo.

4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.

5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo.

6. (...)

(STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)

No caso não há dúvidas quanto a absoluta ausência do animus abandonandi, tendo em vista que o Servidor/Autor encontrava-se em exercício de mandato de vereador, sendo o afastamento do cargo de motorista que exercia no Município/Apelante amparado pela legislação pátria.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Servidor/Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.



Detalhes

Processo

0000462-19.2015.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Réu

EDVALDO FERREIRA DE ABREU

Publicação

07/06/2024