Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800828-20.2022.8.18.0129


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. EXCLUDENTE DE IRRESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800828-20.2022.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-20.2022.8.18.0129

RECORRENTE: ANDRESSA BARROS CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO

RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. EXCLUDENTE DE IRRESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800828-20.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: ANDRESSA BARROS CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO - MA9392-A

RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Recebeu via whatsapp uma mensagem de proposta de emprego que a conduziu por diversos contatos até alcançar terceiro, com nome de “Junior”, que a induziu realizar diversas transferências via PIX para contas do banco requerido, Stone Pagamentos S.A, sob promessa de liberação dos valores posteriormente com margem de lucro. Alega também que ao perceber que tratava-se de golpe, entrou em contato com a plataforma da Nubank, e que conseguiu restituir de maneira parcial os valores transferidos. Aduz que ao tentar recuperar o restante do valor com o banco requerido, não obteve êxito. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a condenação do requerido em restituir todo valor depositado na instituição via PIX, e sua condenação em danos materiais e morais.

Em contestação, o requerido alegou: Sua ilegitimidade passiva, ato criminoso praticado por terceiro, e sua consequente ausência de responsabilidade, além da culpa exclusiva da parte autora e a inversão do ônus da prova.  

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando-se os autos, verifica-se a excludente de responsabilidade denominada “culpa exclusiva da vítima”, a qual possui o condão de afastar o dever de indenizar (art. 14, §3º, II, CDC), haja vista o consumidor não ter agido com a cautela necessária e devida. Noutra toada, não se descortina qualquer falha na prestação do serviço advindo da ré, mas repise-se, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, as quais, mesmo individualmente consideradas, elidem a responsabilidade civil, porquanto afastam o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do retromencionado dispositivo. Dessa forma, não há se falar em reparação por dano material, ou mesmo compensação por dano moral, no caso sub judice.. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, extingo, o presente processo, COM resolução do mérito, nos termos da legislação de regência (art. 487, I, CPC/15 c/c art. 51, caput, Lei nº 9.099/95), rejeitando, in totum, os pleitos autorais.”.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões a falha da prestação de serviço do recorrido, visto que permitiu a realização de golpe através da permissibilidade de criação de “contas laranjas”, além da sua inércia em realizar o bloqueio de valores após o recebimento do pedido de bloqueio da recorrente após identificação do golpe.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800828-20.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANDRESSA BARROS CASTRO

Réu

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

02/09/2024