Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800855-83.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800855-83.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800855-83.2022.8.18.0167

RECORRENTE: WESLEY WENNE ALVES BLAMIRES

Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DETERMINAR que o banco promovido se abstenha de efetuar novas cobranças na conta corrente de titularidade da parte promovente, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, após a intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; c) Condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.210,07 (mil e duzentos e dez reais e sete centavos), referentes aos descontos da tarifa em questão dos últimos cinco anos, com correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; d) Condenar o banco promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a impossibilidade de procedência automática da demanda por conta da revelia, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença primeva.

É o sucinto relatório.

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, acostando aos autos instrumento contratual sem assinatura da parte.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de duas parcelas de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), realizado no mês fevereiro de 2022 (ID 14699928) e 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), realizado no mês de março/2022, de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 55,70 (cinquenta e cinco reais e setenta centavos).

Ressalte-se que somente podem ser objeto de restituição os descontos efetivamente comprovados nos autos, cujo ônus probatório pertencia à parte autora/recorrida, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais, bem como minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 55,70 (cinquenta e cinco reais e setenta centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800855-83.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

WESLEY WENNE ALVES BLAMIRES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/09/2024