Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0022736-07.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ENVIO DO PRODUTO DEFEITUOSO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022736-07.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022736-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR

RECORRIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DENIS AUDI ESPINELA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ENVIO DO PRODUTO DEFEITUOSO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022736-07.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A

RECORRIDO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que comprou um aparelho celular junto a Requerida; que o aparelho aparelho apresentou defeito em menos de 07 dias de uso; que procurou a requerida para resolver o problema, contudo, sem sucesso e que foi negada a troca do carregador do aparelho celular sob alegação de se tratar de um acessório, portando, não coberto pela garantia. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a devolução da quantia paga; a condenação da requerida por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em Contestação, a Requerida aduziu: a incompetência do juizado especial em julgar a demanda; que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais e que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, sem razão o autor que não enviou o carregador do aparelho para assistência técnica do fabricante mesmo após a apresentação do defeito. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado nº 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que o carregador apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que os danos morais e materiais restaram demonstrado nos autos.


Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0022736-07.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE

Réu

ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.

Publicação

29/05/2024