TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801325-96.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA VALDECI BARBOSA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, com pedido de liminar na qual a parte autora se insurge contra a inscrição do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de débito que afirma estar adimplido, situação que vem lhe causando danos de ordem moral, razão pela qual pleiteia seja reconhecida judicialmente a inexistência de débito entre as partes, além da indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 13858658), que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de: a) Ratificar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Afastar as preliminares de ausência de interesse de agir, de necessidade de perícia e de impugnação à gratuidade da justiça; c) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como dos acréscimos cobrados pelo atraso inexistente, devendo a parte requerida proceder, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora; d) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 13858661), aduzindo, em síntese: validade do contrato; exercício regular de um direito; inocorrência de dano moral; quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801325-96.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA VALDECI BARBOSA CAMPOS
Publicação12/06/2024