TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-36.2020.8.18.0068
APELANTE: LIDIA MARIA LOPES SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 14490931 e 14490956), não consta a informação de que tenha sido averbado qualquer contrato pela parte requerida com a numeração 0123381302312, não sendo possível verificar a ocorrência de nenhum desconto no benefício da parte autora no valor de individual de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos). 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora. 3. Recurso Não Provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800391-36.2020.8.18.0068 Trata-se de Apelação Cível interposta por Lidia Maria Lopes Silva contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, na qual contente Banco Bradesco, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que, não há nos autos comprovação de que tenha sido averbado qualquer contrato pela parte requerida com a numeração 0123381302312. Em suas razões recursais (Num. 14490962), o apelante sustenta a que a sentença deve ser reformada quanto ao dano moral e também em relação a Repetição do Indébito. Requer o provimento do recurso e reforma a sentença. A parte apelada em contrarrazões (Num. 14491166), alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado. Pede, por fim, o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: LIDIA MARIA LOPES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 14490931 e 14490956), não consta a informação de que tenha sido averbado qualquer contrato pela parte requerida com a numeração 0123381302312, não sendo possível verificar a ocorrência de nenhum desconto no benefício da parte autora no valor de individual de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos). Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Por fim, em razão do improvimento da apelação da autora, conforme tema 1059 do STJ, majoro o valor da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos na sentença para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0800391-36.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDIA MARIA LOPES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024