TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801813-97.2021.8.18.0169
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ARADI LOPES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se ação em que a parte autora narra que a parte ré negativou seu nome mesmo após o pagamento do cartão de crédito. Assim, pugna que a parte ré tome as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em que se encontre; que seja aplicada a inversão do ônus probatórios; indenizar a requerente a título de danos morais
Em sede de contestação, a parte requerida alega ausência de interesse de agir; ausência de verossimilhança dos fatos; excludente de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Sobreveio sentença nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I – DECLARO A INEXISTÊNCIA de qualquer débito referente ao objeto desta lide junto ao banco promovido; bem como ao requerido que não insira o nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA, ou caso, ainda não tenha feito, que exclua sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
II - Condeno o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( hum mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
A parte recorrente, inconformada, alega em suas razões, sucintamente: inexistência do ato ilícito; inexistência de danos morais; excesso do valor na concessão de danos morais . Por fim, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º grau, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 26/07/2024
0801813-97.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuARADI LOPES DOS ANJOS
Publicação14/08/2024