Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801813-97.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801813-97.2021.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801813-97.2021.8.18.0169

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: ARADI LOPES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS  MORAIS  CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se ação em que a parte autora narra que  a parte ré negativou seu nome mesmo após o pagamento do cartão de crédito. Assim, pugna que a parte ré tome as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em que se encontre; que seja aplicada a inversão do ônus probatórios; indenizar a requerente a título de danos morais

 Em sede de contestação, a parte requerida alega ausência de interesse de agir; ausência de verossimilhança dos fatos; excludente de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos da parte autora.

Sobreveio sentença nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:  

I –  DECLARO A INEXISTÊNCIA de qualquer débito referente ao objeto desta lide junto ao banco promovido; bem como ao requerido que não insira o nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA, ou caso, ainda não tenha feito, que exclua sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 

II - Condeno o banco Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( hum mil  reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.


A parte recorrente, inconformada, alega em suas razões, sucintamente: inexistência do ato ilícito; inexistência de danos morais; excesso do valor na concessão de danos morais . Por fim, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º grau, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.

A parte recorrida  apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para  NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0801813-97.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

ARADI LOPES DOS ANJOS

Publicação

14/08/2024