Decisão Terminativa de 2º Grau

Escala de Salário-Base 0001042-84.2014.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001042-84.2014.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SUELANIA PINHEIRO DE ALMEIDA CUNHA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 7090229 Pág. 146) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 0001042-84.2014.8.18.0077, proposta por SUELANIA PINHEIRO DE ALMEIDA CUNHA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Aduz que é professora e foi contratada pela 11ª Gerência Regional de Educação, em caráter temporário, para ministrar aulas de Química, cumprindo jornada em tempo integral, durante os anos letivos de 2011 e 2012, percebendo um salário de R$ 2.120,13 (dois mil cento e vinte reais e treze centavos), o qual engloba a gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega que nos meses de fevereiro, março, abril de 2011, e abril de 2012 deixou de receber salário referente a 20 horas e a gratificação, mesmo tendo trabalho em jornada de tempo integral.

Alega que nos meses de fevereiro, março, abril de 2011, e abril de 2012 deixou de receber salário referente a 20 horas e a gratificação, mesmo tendo trabalho em jornada de tempo integral. Por tudo isso, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual alega a nulidade do contrato de trabalho firmado, não havendo direito à percepção de consectários trabalhistas; a inexistência de direito aos depósitos de FGTS. Ao final, requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos

(…)

Embora o Estado do Piauí não tenha impugnado a existência de contratação da autora para a prestação de serviços ao Estado, na qualidade de professora contratada de forma temporária, esta comprovou sua qualidade de contratada por meio das declarações emitidas pelo Diretor Adjunto da CEPTI Maria Pires Lima (fls. 23/24), bem como pelo contracheque de fl. 27, no qual consta, inclusive, sua data de admissão (07/02/2011). Comprovou que laborou em regime de tempo integral nos anos de 2011 e 2012 (24 meses), conforme as declarações mencionadas acima, corroborado pelos diários de classe que acompanham a inicial, de modo que faz jus ao recebimento da devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado do Piauí. Pelos serviços prestados faz jus o trabalhador não apenas ao seu salário, mas a outros direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, tanto sob o regime celetista quanto nas relações com a Administração Pública, por força da previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor (art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). Não é matéria de fato controvertida nos autos a ilegalidade da contratação da requerente para a prestação de serviços de professora, que descaracterizasse a situação excepcional de interesse público a justificar a sua contratação.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento da remuneração referente à diferença de 20 horas pelo labor em regime de tempo integral, nos meses de fevereiro, março e abril de 2011, e abril de 2012, com reflexos nas férias (e terço de férias) e 13º salário, acrescidos de juros de mora pela poupança, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido). Condeno o Estado do Piauí, ainda, ao depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente, levando em consideração a totalidade de sua remuneração, ou seja, em regime de tempo integral. Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não sujeito a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).

 

A Fazenda Pública, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 7090240), sustentando, de forma genérica, a nulidade do ato jurídico que contratou a parte autora, sendo, por consequência, nulo o contrato de trabalho com o Poder Público, sendo que (a) nulidade do suposto contrato acarreta a inexistência de direito a décimo terceiro salário, férias (proporcionais, simples ou dobradas, e terço), horas extras, entre outros”. Diante disso, defendeu que indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contratação nula, requerendo, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 7090243).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 14151310).

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem, alicerçado em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que (pelos) serviços prestados faz jus o trabalhador não apenas ao seu salário, mas a outros direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, tanto sob o regime celetista quanto nas relações com a Administração Pública, por força da previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor (art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). Não é matéria de fato controvertida nos autos a ilegalidade da contratação da requerente para a prestação de serviços de professora, que descaracterizasse a situação excepcional de interesse público a justificar a sua contratação”.

 

No entanto, o ente público, em suas razões recursais (Id. Num. 7090240), não impugna os fundamentos da sentença recorrida, mas apenas tece considerações genéricas sobre as supostas consequências jurídicas de contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso, o que, inclusive, foi expressamente afastado pelo d. Juízo de origem, visto que não se consubstanciava como matéria controvertida da lide.

 

De mais a mais, o recorrente limita-se a consignar, genericamente, sobre as hipóteses de nulidade da contratação, de forma tão abrangente que poderia ser utilizada em qualquer caso em que se suscite a matéria.

 

Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Ademais, conforme a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da ausência de dialeticidade, não há possibilidade jurídica de emenda da peça recursal “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. “

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001042-84.2014.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001042-84.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Escala de Salário-Base

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SUELANIA PINHEIRO DE ALMEIDA CUNHA

Publicação

19/04/2024