TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802420-63.2023.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se os autos de ação judicial na qual a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não solicitado por ela.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 15348930).
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 15348934).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 15348945).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia grafotécnica no contrato, para fins de apuração de possível autenticidade de assinatura.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.
Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.
Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0802420-63.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação20/06/2024