TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762022-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROCEDA AOS REPAROS NECESSÁRIOS NA VIA PÚBLICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANO CAUSADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, NÃO HAVENDO, POR OUTRO LADO, RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MESMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora parte agravante, em face do MUNICÍPIO DE PORTO-PI, ora parte agravada.
A decisão rechaçada (ID 13700672) foi proferida nos seguintes termos:
“DETERMINAR que requerida ao realizar as ligações de água da rede de abastecimento de água e esgoto, reparação ou manutenção, proceda com a reparação das vias pública, de modo a deixá-las da forma que as encontrou, sob pena de multa por dano causado, de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que as medidas impostas são extremamente gravosas para as partes e não apresentam os benefícios desejados; ii) que não há pendência de reparos em calçamento a serem realizados no Município de Porto; iii) que todos os devidos reparos à rede de água e esgoto vem sendo realizados concomitantemente aos reparos na estrutura das ruas; iv) que não há fundamentação para as obrigações impostas; v) que é desproporcional e abusivo o valor da multa imposta. Pugnou, ao final, pela nulidade ou reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (ID 14062135).
A parte agravada não respondeu ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (ID 14228903).
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão presentes, o que autoriza o conhecimento do presente recurso.
Após detida análise dos autos verifica-se que à decisão é posterior ao dia 17/03/2016. Induvidoso, portanto, que o presente recurso deve ser analisado à luz do novo CPC, inclusive como orientou o C. STJ ao expedir o enunciado administrativo nº 3, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ”
A controvérsia recursal consiste na análise da decisão antecipatória da tutela para que a parte agravada, ao realizar as ligações de água da rede de abastecimento de água e esgoto, reparação ou manutenção, do Município Agravado, proceda com a reparação das respectivas vias pública, sob pena de multa por dano causado, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É certo que a concessão da antecipação da tutela de urgência se encarta nos limites do livre entendimento do magistrado, que deve analisar se foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do novel CPC.
O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo de “quase-certeza” capaz de convencê-lo a conceder a medida.
O segundo requisito para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O risco e o perigo devem ser concretos e iminentes, sendo o dano irreversível quando a demanda tratar de violação a direitos não patrimoniais, tais como vida, saúde, integridade física, dignidade, etc.
Na hipótese, o Município autor demonstrou que a parte agravante, apesar de ter realizado serviços de reparação, manutenção ou extensão da rede de abastecimento, deixou as vias públicas danificadas, causando prejuízo aos munícipes, além de os expor ao risco concreto de acidentes.
Nessa linha de raciocínio, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela.
O perigo de dano é evidente, pois se refere ao direito à segurança da própria população municipal.
A fumaça do bom direito está no fato incontroverso de que a ausência de reparos nas vias públicas, após a realização dos serviços, tornaram as mesmas perigosas para os transeuntes.
Saliente-se ainda que a concessão ou não da antecipação da tutela funda-se no livre convencimento e prudente arbítrio do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Desta forma, a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ademais, a concessão da tutela é medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, razão pela qual nada impede que seja a questão reapreciada oportunamente, com a vinda de novos elementos aos autos.
Por último, quanto ao valor da multa, esta somente passará a existir se a parte agravante não cumprir com a determinação judicial, porém, como ela mesmo mencionou em sua petição inicial de recurso, não há pendência de reparos em calçamento a serem realizados no Município de Porto, logo, entendo por mantê-la.
Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762022-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação23/05/2024