TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805214-96.2022.8.18.0031
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JUSCELINO MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REFEITA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tanto a materialidade como a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos.
2.Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
3. É ilegal a analise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP tomando por fundamento aquilo que já é devidamente punido pela gênese do delito.
4. Pena readequada.
5. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva, mantendo-se inalterados todos os demais termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 276/286, id. 12413598, interposta por Daniel dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 242/250, id. 12413579 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 05(quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculadas em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do pagamento, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na modalidade tentada.
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 23h30min, a vítima Juscelino dirigiu-se até a sua residência que estava em construção no dia dos fatos, e se deparou com a ação do denunciado que tentava furtar 02 (duas) janelas.
Em sede policial, a vítima narrou que começou a desaparecer esquadrias da residência localizada na QD 21, CS 19, Loteamento Morada do Sol, tendo os furtos sido realizados na segunda-feira, quarta-feira e quinta-feira, no referido mês e ano em que os fatos ocorreram.
Diante disso, a vítima decidiu ficar no interior da residência para aguardar o autor dos furtos, quando por volta das 22h, o denunciado adentrou a residência e foi surpreendido pelo responsável da casa.
Destaca-se que antes de ser surpreendido pela vítima, Daniel já havia desparafusado 01 (uma) janela, não concluindo o crime de furto por razões alheias a sua vontade. Entretanto, nas ações anteriores, o acusado teria subtraído (02) duas janelas e 01 (uma) porta.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, Daniel dos Santos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I c/c art 14, inciso II do CP, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão de flagrante, de fls. 07/27, id. 12413098, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 12413098, termo de restituição, fls. 17, id. 12413098 e inquérito policial, de fls. 75/131, id. 12413468.
A denúncia foi devidamente recebida em 13/10/2022, conforme se vê em fls. 147/148, id. 12413478.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória.
Em apertada síntese, requer o apelante a desclassificação da imputação de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo para furto simples face a ausência de laudo pericial.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a 1a. Fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, na 2a. fase requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e por fim na 3a. fase requer a aplicação da redução da modalidade tentada no grau máximo, além da modificação do regime de cumprimento de pena e da base de cálculo da pena de multa para o tempo do fato, na forma do art. 49, §1° do CP.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença condenatória com base nas teses expostas acima,
O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 290/305, id. 12413602, pugnando pelo provimento parcial do recurso da Defesa quanto a base de cálculo da pena de multa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 323/335, id. 14652665 opinou conhecimento, e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social (1ª fase dosimétrica da pena). Ademais, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (2ª fase dosimétrica da pena), bem como para que o pagamento da pena de 30 (trinta) dias-multa seja referente ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
Em apertada síntese, requer o apelante a desclassificação da imputação de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo para furto simples face a ausência de laudo pericial.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
Com efeito, muito embora inexistente laudo pericial atestando o arrombamento/destruição, e que, a princípio, é exigível a confecção da dita prova para fins de configuração da qualificadora em questão (art. 158 do CPP), entendo que a situação do arrombamento é inconteste, visto que a vítima estava dentro da obra e presenciou o momento em que o acusado estava desparafusando uma janela, situação que, na forma de precedentes do C.STJ, supre a ausência daquele, além disso, toda a situação foi corroborada pela confissão parcial do réu, que embora negue a atitude do furtar, informou em juízo que participou do crime, fornecendo apoio a comparsa não identificado, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.
III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.) V. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Mantenho, pois, a qualificadora do art. 155, §4°, inciso I do CP.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a 1a. Fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, na 2a. fase requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e por fim na 3a. fase requer a aplicação da redução da modalidade tentada no grau máximo, além da modificação do regime de cumprimento de pena e da base de cálculo da pena de multa para o tempo do fato, na forma do art. 49, §1° do CP.
Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:
(...)
1ª FASE
Sua culpabilidade é exarcerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que tendo informações privilegiadas sobre a ausência do proprietário na construção, buscou consumar a subtração dos bens demonstrando, portanto, indiferença e intensidade que extrapola o tipo penal em que está incurso, aumento em mais 1\6.
Seus antecedentes são maculados, tem condenação transitada em julgado,cumpre pena no PEP nº 0700252-54.2020.8.18.0140, deixo para calcular na segunda fase.
Sua conduta social não é boa, não trabalha ou estuda, é morador de rua e vive de praticar crimes contra o patrimônio para sustentar o vicio de drogas.
Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
Os motivos é inerente à espécie.
As circunstâncias não são boas, comprovou-se que o acusado praticou o delito em horário noturno (23:30 horas), portanto, com maior probabilidade de consumação. Assim, à luz da posição topográfica e da proporcionalidade, aplico a majorante do repouso noturno como circunstância negativa do delito (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1087).
As consequências não apresentaram relevo inesperado.
A vitima em nada contribuiu para o crime.
Após análise das circunstâncias judiciais e considerando que as circunstâncias negativas, fixo a pena base em (03) três anos, (02) dois meses e (03) três dias de reclusão 20 dias-multa.
2ª FASE: existe a agravante da reincidência, conforme se verifica em consulta ao sistema unificado de emissão de certidões do TJPI o acusado tem condenação transitada em julgado, a confissão se deu de forma qualificada, já que o acusado disse que foi o comparsa quem entrou no local para furtar e lhe convidou e que estava embriagado e que não entrou, que o outro crime também tinha sido cometido pelo comparsa, assim deixo de aplicar o disposto no art. 65, III, d, do Código Penal, e aumento de mais 1\6, ficando em (03) três anos (08) oito meses e (13) treze dias de reclusão e 23 dias-multa.
3ª FASE: inexiste causa de aumento, porém existe a diminuição em face da tentativa que aplico no patamar de 1/3, uma vez que o ato foi interrompido quando estava próximo a ser consumado, porquanto o réu acabara de entrar no local e foi surpreendido pela vitima, superando o obstáculo à subtração.
Assim fixo a pena em definitiva em (02) dois anos, (05) cinco meses e (18) dezoito dias de reclusão e multa de 20 dias calculadas em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do pagamento.
Com fundamento no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, FIXO O REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, tendo em vista que se mostra como proporcional pela reincidência e circunstâncias desfavoráveis (Súm. 269, STJ).
Isso porque além de ser reincidente e se encontrar cumprindo uma pena de 05 anos e 17 dias em regime semiaberto, ainda responde ao processo por tentativa de feminicídio no feito nº 0000946-71.2018.8.18.0031, inclusive com pronúncia proferida. Assim, infere-se a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
(…) (fls. 247/249, id. 12413579)
Verifico que laborou, de fato, em equívoco a magistrada sentenciante em alguns pontos, isto porque a fundamentação para a circunstância da culpabilidade já se encontra punida no próprio tipo penal, além do que a conduta social não pode ser considerada desfavorável pelo fato do réu viver em situação de rua.
Por tais razões, retifico a pena do apelante.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
O crime de furto tem como pena em abstrato de 02 a 08 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
b) O réu possui maus antecedentes, porém deixo para valorar na 2a. fase.
c) Conduta social normal a espécie.
d) A personalidade do réu não há o que se valorar.
e) As circunstâncias do delito possui maior reprovabilidade, tendo em vista que o réu realizou o furto durante o repouso noturno, onde há menor proteção ao patrimônio da vítima.
f) As consequências não extrapolaram o já punido.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existir uma circunstância desfavorável, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, divido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 09 (nove) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Verifico existir a agravante da reincidência, tendo em vista condenação anterior com trânsito em julgado (0700252-54.2020.8.18.0140 – diversamente do afirmado pela Defesa, o acordão confirmatório da condenação foi proferido anteriormente aos novos fatos criminosos, portanto, correta a reincidência do apelante), como também, a atenuante da confissão ainda que qualificada, situação em que possível a compensação entre ambas, na forma da jurisprudência do C.STJ. (Tema 585 - É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não).
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causa de aumento, verifico porém existir a causa de diminuição da tentativa, razão pela qual reduzo em 1/3 o quantum da pena intermediária, visto que o apelante percorreu quase todo o intercriminis, resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
Quanto ao regime de pena fixado em semiaberto, mantenho, na forma do art. 33, §3° do CP.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva, mantendo-se inalterados todos os demais termos do decisum objurgado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805214-96.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDANIEL DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024