TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750182-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E CURSO – RELAÇÃO CONTRATUAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELO MEC – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do regramento imposto pela Portaria 535 do MEC e dos termos do contrato de financiamento firmado entre o estudante e a CEF, conclui-se que é possível a transferência de financiamento estudantil para outro curso e/ou outra instituição de ensino, desde que alcançada a média aritmética necessária na pontuação do Enem. 2. No caso, comprovado os requisitos necessários à transferência do contrato de financiamento para o curso de medicina da instituição agravada, não se justifica a negativa da instituição de ensino de destino, presumindo-se a existência de vaga no programa. 3. Recurso conhecido e provido, mantendo-se a decisão liminar.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator, inclusive no que tange à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser majorada se necessário for. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO ROBERTO COSTA PEDROSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861651-87.2023.8.18.0140 ajuizada em desfavor de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Aduz o Agravante, em síntese, que é aluno do curso de enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho e foi aprovado no Financiamento Estudantil naquela IES.
Afirma que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina da agravada por meio dos SisFIES, mas que até o momento a instituição não validou a transferência, impossibilitando o agravante de dar continuidade ao curso almejado, especificando ainda que existem casos similares favoráveis à transferência, consoante o regramento previsto na legislação vigente.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a instituição de ensino valide a transferência do FIES do agravante e, por conseguinte, realize a sua matrícula no curso de medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1.
Em decisão liminar, Id. Num. 14799071 - Pág. 1/3, este relator concedeu a tutela de urgência para determinar que a instituição proceda à validação da transferência do FIES do agravante e, por conseguinte, a sua matrícula no curso de medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em sede de contrarrazões, Id. Num. 15330336, o agravado defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que se trata de competência da CEF, por ser o gestor do FIES, aduzindo, ainda, que o pedido de transferência se deu no segundo semestre de 2023, sendo inviável a matrícula no semestre atual, após expirado o prazo da referida solicitação.
O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não verificar a existência de interesse no feito, Id. Num. 14899267 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de financiamento estudantil para outro curso e/ou outra instituição de ensino, nos termos da Portaria MEC 535/2020.
O agravante pretende a transferência do contrato de FIES do curso de Enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho para o Curso de Medicina do Centro Universitário Facid Wyden, tendo solicitado a transferência do contrato de financiamento, através do sistema SisFIES, conforme faz prova os documentos de Id. Num. 14781179 - Pág. 1/4.
Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o contrato de FIES firmado pelo agravante com o agente financeiro autoriza a transferência de instituição de ensino, bem como de curso, nos termos da cláusula décima primeira da avença (Id. Num. 14781177 - Pág. 4), a seguir:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
[…] Parágrafo Segundo – O(A) FINANCIADO(A) que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento, desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino cumpra os seguintes requisitos:
I - Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular;
II – O curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, na forma do regulamento do FIES;
III – O curso destino possua informações no FiesOferta para o semestre de referência da Transferência.”
Além disso, o agravante comprova que atende à exigência de média aritmética no ENEM igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa (Id.Num. 14781179 - Pág. 1), conforme preconiza o artigo 84-C, inciso I, da Portaria 535/2020 do MEC, in verbis:
“Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.”
Diante do regramento imposto pelo MEC e dos termos do contrato de financiamento firmado entre o estudante e a CEF, conclui-se que é possível a transferência de financiamento estudantil para outro curso e/ou outra instituição de ensino, desde que alcançada a média aritmética necessária na pontuação do Enem.
Ressalte-se que as IES e os alunos, ao se credenciarem no programa, assumem direitos e obrigações constantes do contrato, inexistindo previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar a transferência do estudante apenas em relação a outros cursos, excluindo-se o curso de medicina.
Desse modo, comprovado os requisitos necessários à transferência do contrato de financiamento para o curso de medicina da instituição agravada, não se justifica a negativa da instituição de ensino de destino, presumindo-se a existência de vaga no programa.
Isso posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator, inclusive no que tange à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser majorada se necessário for.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750182-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecebimento de bolsa de estudos
AutorITALO ROBERTO COSTA PEDROSA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação17/06/2024