Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800866-87.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE TED VÁLIDO. FATURAS QUE COMPROVAM O SAQUE DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800866-87.2022.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800866-87.2022.8.18.0143

RECORRENTE: JOSE PAULO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE TED VÁLIDO. FATURAS QUE COMPROVAM O SAQUE DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos, na modalidade RMC, que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 14317806) que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo 27827704; DETERMINAR a suspensão das prestações vincendas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); DEFERIR DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS; DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) que de maneira incontroversa, foram transferidos à conta do autor.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 14317808), preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do juizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 14317812).

É o sucinto relatório.

 


VOTO

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame das preliminares suscitadas.

Primeiramente, no tocante à preliminar de interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a suposta violação do seu direito na espécie.

Com relação à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a exordial cumpre os requisitos definidos no art. 14 da Lei 9.099/95 e não dificultou a apresentação de defesa pela parte ré. Por tais motivos, afasto a preliminar apresentada.

A parte recorrente alega ser o juizado incompetente para a apreciação da demanda, por entender que o julgamento do mérito dependeria da realização de uma perícia grafotécnica.

Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos no seu benefício previdenciário.

Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.

Passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no IDs nº 14317796, 14317797 e 14317798.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Ademais, o contrato entabulado entre partes foi assinado de forma eletrônica (ID 14317796 – Autenticação eletrônica: BA279E5BB807D21737FEB5710872F4C4 | Data/Hora: 29/12/2021 09:27:23 | IP/Terminal: 170.84.147.99 | Localizacao: Tv.Tamandare, 1407, Piracuruca - PI, 64240-000, Brazil) e os valores foram creditados na conta do demandante.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para, reformando a sentença de origem, julgar improcedente os pedidos iniciais, uma vez que inexiste conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Sem ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juiz Relator

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800866-87.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE PAULO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/06/2024