TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851372-76.2022.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. SEGURO PREVISTO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA ALVES PINTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 12798761).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese, que não realizou nenhum contrato de seguro, seja na forma física, seja na forma digital. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva para julgar procedentes os pedidos insertos na inicial (ID 12798763).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 12799317).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia se houve ou não a legítima contratação bancária.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi legalmente estabelecido.
Observo, através dos documentos acostados aos autos pela própria parte autora/apelante, a efetivação do contrato em terminal de autoatendimento, constando, no mesmo, previsão expressa do seguro em debate.
Ademais, é público e notório que ao final das operações bancárias realizadas em terminais de autoatendimento sempre é emitido um comprovante, especialmente, quando se trata da contratação de empréstimos, como no caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
“E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CLAUSULAS LIMITATIVAS E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – SEGURO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO) – AUTOR TEVE CIÊNCIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Examinando-se a relação contratual entre as partes à luz do que alude o art. 104, do Código Civil, constata-se a existência de agente capaz, objeto lícito e a forma não proibida em lei. No caso, restou demonstrado que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), sendo que o Autor livremente aderiu aos seguros, utilizando, inclusive, seu cartão bancário de débito e senha pessoal. (TJ-MS - AC: 08084831520208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2022).” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0851372-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRITA DE CASSIA ALVES PINTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/06/2024