TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-52.2015.8.18.0057
APELANTE: JOSE NATANIEL DE JESUS, GIUCELIA GONCALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: MARIA JOSE VELOSO DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1). Na espécie os embargantes sustentam que a decisão embargada, ao declinar que as provas testemunhais não tiveram forças suficientes para provar a ocorrência de esbulho, admite que a embargada construiu um açude ocasionando um desvio na estrada, importando em ato lesivo aos embargantes, e, mesmo assim, o julgado concluiu pela improcedência do recurso. 2). Como consta do acórdão, tal conclusão apoiou-se no fato de que a ausência de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 561 do Código de Processo Civil, conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus da prova incide ao autor, nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental. 3). Referido acórdão, também, restou consignado que “os apelantes apoiaram seus argumentos nos depoimento testemunhais colhidos em audiência de instrução. Mesmo assim, tais depoimentos não se mostraram aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho, visto que declaram ter havido a construção de um açude e um desvio para o trânsito de pessoas e, em momento algum, declararam a ocorrência de esbulho. 4). Assim, não havendo o esbulho a justificar a reintegração de posse, a manutenção da sentença profligada é medida que se impõe. 5). Com todo esse espectro, tem-se que o inconformismo dos embargantes se deve ao fato da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse. 6). Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. 7). Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 8). Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento (Id 11324429), interposto por JOSÉ NATANIEL DE JESUS e GIUCÉLIA GONÇALVES DE ARAÚJO, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 11370897), proferido na Apelação Cível por eles proposta em face do MARIA JOSÉ VELOSO DE JESUS, também qualificada, ora embargada.
Alega que o julgado incorre em vício de contradição, ao declinar que as provas testemunhais não tiveram forças suficientes para provar a ocorrência de esbulhos, mas admitiu que a embargada construiu um açude ocasionando um desvio na estrada importando em ato lesivo aos embargantes.
Requer sejam os embargos conhecidos e providos para sanar a contradição.
A embargada, intimada, deixou escoar o prazo sem impugnação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso, os embargantes alegam que a decisão embargada ao declinar que as provas testemunhais não tiveram forças suficientes para provar a ocorrência de esbulho, admite que a embargada construiu um açude ocasionando um desvio na estrada importando em ato lesivo aos embargantes, e, mesmo assim, deu pela improcedência do recurso.
Ao analisar o recurso de apelação, esta Câmara, de fato, concluiu pelo seu desprovimento, cuja decisão foi assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO IMPUTADO AO RÉU. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de comprovação de um dos requisitos enumerados no artigo 561 do Código de Processo Civil conduz à improcedência da pretensão possessória, sobretudo porque o ônus da prova incide ao autor, nos termos do art. 373, I, da Lei Instrumental. No caso em liça, os apelantes apoiam seus argumentos nos depoimento testemunhais colhidos em audiência de instrução. Mesmo assim, os depoimento referidos não se mostram aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho, visto que declaram ter havido a construção de um açude e um desvio para o trânsito de pessoas e, em momento algum, declararam a ocorrência de esbulho. Não havendo o esbulho a justificar a reintegração de posse, a manutenção da sentença profligada é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
Note-se que o acórdão impugnado externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche.
É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Com efeito, a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, não havendo omissão a ser sanada.
Registre-se, de outra parte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por outro lado, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000244-52.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE NATANIEL DE JESUS
RéuMARIA JOSE VELOSO DE JESUS
Publicação29/05/2024