TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-69.2023.8.18.0076
APELANTE: MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2). Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3). No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MANOEL VERÍSSIMO DAS CHAGAS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Inexistência de Débito, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o pedido de renúncia e reconheceu a litigância de má-fé:
“Ante o exposto, homologo o pedido renúncia do feito nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa”.
Nas razões da apelação “o autor do recurso alega que mesmo ciente do princípio da inafastabilidade da jurisdição garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora, antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de requerimento administrativo através das plataformas do consumidor, conforme faz prova em anexo id. 36400192, processo Administrativo onde requereu a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, o que por si só já demostra a boa-fé da parte autora ao buscar solucionar o problema diretamente com a instituição”.
Aduz que a “parte ré permaneceu inerte a respeito do requerimento realizado. Assim, não restou outra alternativa à parte autora senão recorrer ao judiciário, já que no caso em questão se trata de pessoa pobre que só recebe o mínimo para sua subsistência sendo ainda esse valor reduzido por descontos de empréstimos fraudulentos. Fato este que a impossibilita de esperar indefinidamente por uma resposta da instituição financeira. Importante ressaltar ainda que as hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se enquadrando a conduta da parte autora em nenhuma dessas”.
Argumenta que “não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Sendo o litigante de má-fé aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação à parte autora”.
Requer o “acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), no que refere à litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através das plataformas do consumidor, conforme faz prova em anexo id. 36400192 Processo Administrativo. Ademais, o autor (a) juntou pedido de RENÚNCIA ao direito sobre que se funda a ação, sendo uma liberalidade do autor e não sendo necessária a anuência do réu, o que bastava ao juiz tão somente a homologação judicial do ato de vontade do autor”.
O apelado em suas contrarrazões alega que, “pode-se concluir que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o Réu, bem como por ter se beneficiado do valor da transação, devendo, portanto a sentença se manter inalterada em relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e 81 caput do CPC”.
Aduz que “vale, ainda, dizer que se reputa litigante de má-fé aquele que, independentemente de dolo, afirma fato inexistente, nega fato existente ou dê versão mentirosa para fato verdadeiro (art. 80, II e 81 caput, do CPC)”.
Requer “que seja negada provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, segundo as razões aduzidas”.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que homologou o pedido renúncia do feito, e reconheceu a litigância de má-fé, interpôs o presente recurso.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova da alteração econômico-financeira das partes, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 2. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. A Administradora de Consórcio responde pelos atos praticados pelos seus prepostos e deve providenciar a devolução da taxa de transferência da carta de crédito quando o serviço (análise da cessão de direitos e obrigações) não foi executado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que o exigiu indevidamente (ausência de engano justificável). 5. A ausência de provas sobre a constituição do direito dos autores quanto aos lucros cessantes pleiteados, inviabiliza o seu reconhecimento. 6. Identificando que os fatos narrados na petição inicial se referem a meros dissabores, inexiste afronta ao bem jurídico tutelado que justifique a configuração de dano moral indenizável. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte. O exercício da garantia do duplo grau de jurisdição é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores.
(Acórdão 1436090, 07003042620188070011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
- Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a parte autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há que se falar em sua condenação em litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.181328-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022)
No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800458-69.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/05/2024