Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800081-86.2021.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora. 2. A Lei nº 261/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades e, relativamente ao percentual do adicional, refere-se à utilização da Lei Federal nº 8.270/1991, que prevê, em seu art. 12, percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Frise-se, por oportuno, que no tocante à base de cálculo, o Estatuto do Servidor de São João do Piauí, em seu art. 67, prevê que deverá ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo, como apontou o apelante. Acerca da matéria, ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 4. Observa-se que o Município apelante argumenta que o pedido terá como base de cálculo o salário mínimo citando, para tanto, Súmula Vinculante, que dispõe exatamente o contrário. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-86.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-86.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ELOINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora.

2. A Lei nº 261/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades e, relativamente ao percentual do adicional, refere-se à utilização da Lei Federal nº 8.270/1991, que prevê, em seu art. 12, percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

3. Frise-se, por oportuno, que no tocante à base de cálculo, o Estatuto do Servidor de São João do Piauí, em seu art. 67, prevê que deverá ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo, como apontou o apelante. Acerca da matéria, ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

4. Observa-se que o Município apelante argumenta que o pedido terá como base de cálculo o salário mínimo citando, para tanto, Súmula Vinculante, que dispõe exatamente o contrário. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança – Processo 0800081-86.2021.8.18.0135 –, ajuizada por Eloina da Silva.

Segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de Zeladora do Município de São João do Piauí – PI, desde 1/8/2001.

Alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo, com incidência sobre o vencimento e devido reflexo sobre as demais verbas – férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário –, porém, não teria sido implementado pelo ente municipal.

Diante disso, ajuizou ação visando ao recebimento do referido adicional na forma que entende devida, bem como ao pagamento retroativo à data de início da prestação do serviço (Id 14514164 – p. 1/15).

O réu, apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação (Id 14514184).

O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (Id 14514189):

 

(…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.

 

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

 

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

 

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).

 

Dessa forma, o réu/apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, sob o argumento de que “a Súmula Vinculante nº 4 não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário-mínimo da região”.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 14514204).

A apelada, em suas contrarrazões, refuta as teses do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção integral da sentença (Id 14514209).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14541507).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora.

Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Com efeito, a Lei nº 261/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades. Veja-se:

 

Art. 63 – O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

(…)

 

IV. adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;

 

(…)

 

Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 69 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

 

Dessa forma, evidente a previsão legal acerca do pagamento do adicional pleiteado, bem como o dever de se controlar as atividades insalubres.

Verifica-se, ainda, que a autora/apelada utilizou-se de prova emprestada, e que apesar ter sido oportunizado prazo com o fim de questioná-lo, o Município se manteve inerte.

Quanto ao percentual do adicional, importa destacar o disposto no Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí, a saber:

 

Art. 69 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

 

Com efeito, o dispositivo em comento refere-se à Lei Federal nº 8.270/1991, que prevê, em seu art. 12, percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Frise-se, por oportuno, que no tocante à base de cálculo, o Estatuto do Servidor de São João do Piauí, em seu art. 67, prevê que deverá ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, e não do salário mínimo, como apontou o apelante.

Acerca da matéria, ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 4:

 

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Observa-se que o Município apelante argumenta que o pedido terá como base de cálculo o salário mínimo citando, para tanto, Súmula Vinculante, que dispõe exatamente o contrário.

Nessa esteira, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, § 1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ – REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI – Apelação Cível nº 0800147-71.2018.8.18.0135. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. Data de Julgamento: 26/8/2022. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800081-86.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ELOINA DA SILVA

Publicação

22/05/2024