Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010760-37.2013.8.18.0111


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010760-37.2013.8.18.0111 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010760-37.2013.8.18.0111

RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A

RECORRIDO: CLEIDE CARLOS DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: NILO JUNIOR LOPES - PI2980-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de liminar inaudita altera pars na qual a parte autora informa que o banco requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário, sob alegação do contrato de empréstimo nº 5745103, no valor de R$ 456,18 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Aduz que não realizou a referida contratação, pelo que pede a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença, ID13754710, que julgou procedente o pedido para:  1) Anular o contrato de empréstimo nº 5745103 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a ele referentes; 2) Condenar o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do cc c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da corregedoria de justiça do Piauí; 3) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante da existência de comprovação de recebimento do valor de R$ 456,18 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Determinou a compensação do montante devido, corrigido monetariamente e acrescida dos juros moratórios a contar do recebimento.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 13754711) alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito ou culpa do Banco; o analfabetismo e vulnerabilidade; não devolução em dobro; inexistência de dano moral; minoração do quantum indenizatório; enriquecimento sem causa; compensação dos valores pagos. Por fim, requer seja dado total provimento, com a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a total improcedência dos pedidos autorais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado em desacordo com os requisitos do art. 595 do CC/02.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de duas testemunhas.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura de duas testemunhas, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Ressalte-se que ficou comprovado nos autos, que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.

A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

No tocante ao dano moral, este consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo apenas para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ e decotar a indenização a título de danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0010760-37.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

CLEIDE CARLOS DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

17/07/2024