TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011101-26.2018.8.18.0002
RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO DA PARTE AUTORA DIVERSO DO APRESENTADO PELA RÉ. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011101-26.2018.8.18.0002 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, da ação movida por JOAO MARCOS CARVALHO LIMA em face de SOARES & ROSADO LTDA-ME, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto do débito com a requerida, bem como desconstituir os débitos nele existente no valor de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reias e setenta e cinco centavos), e CONDENAR a empresa ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, pela inserção indevida do CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Por conseguinte, determino que a empresa requerida proceda a retirada do CPF da parte autora (CPF nº 048.767.493-61 ) do Serasa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, devendo juntar comprovante de retirada da restrição no prazo de até 05 (cinco) úteis, após o transito em julgado da presente sentença, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para declarar preliminarmente, a incompetência territorial, a incompetência absoluta do Juizado Especial ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: JOAO MARCOS CARVALHO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA - PI12857
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0011101-26.2018.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSOARES & ROSADO LTDA - ME
RéuJOAO MARCOS CARVALHO LIMA
Publicação11/06/2024