
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0829002-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUIZA MARIA MELO TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA MELO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu a ação pela prescrição (ID 2105461).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões recursais aduz, em breve síntese, que não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta, como também que o prazo somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência do fato. Aduz, ainda, que a causa está pronta para o julgamento. Requer, ao final, que seja reformada a sentença primeva para que, afastada a prescrição, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 2105464).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso apelatório (ID 2105475).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior mencionou que não há motivo que justifique a sua intervenção (ID 3531568).
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Com efeito, referida previsão se encontra, ainda, inserta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Referidas disposições normativas serão por mim utilizadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando tese acerca da matéria aqui em apreço. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. (Destaquei)
A decisão do Recurso Repetitivo, acima transcrita, tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a mesma.
Nesse contexto, a conclusão a que chegou o Juízo singular não foi a mais adequada para o caso destes autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Infere-se dos autos originários que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Contudo, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou no Decreto nº 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas referente à pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil, assim disciplinado:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” (Destaquei)
No presente caso, a parte autora/apelante comprovou que a sua ciência, quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada, somente ocorreu no ano de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato, inclusive, não impugnado pela instituição financeira, ora parte apelada.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/10/2019 e que a ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu no mesmo ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Destarte, tendo sido a ação em apreço ajuizada dentro do decênio previsto pela legislação aplicável à espécie, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo primevo.
Consigno, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda ampla dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora/apelante, anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0829002-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLUIZA MARIA MELO TEIXEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2024