
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801606-41.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGOSTINHO FONTES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FONTES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI, que, nos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 5872197).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões recursais aduz, em breve síntese, que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. Requer, ao final, que seja reformada a sentença primeva para que seja reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira (ID 5872199).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso apelatório (ID 5872204).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Com efeito, referida previsão se encontra, ainda, inserta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Referidas disposições normativas serão por mim utilizadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando tese acerca da matéria aqui em apreço. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. (Destaquei)
A decisão do Recurso Repetitivo, acima transcrita, tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a mesma.
Nesse contexto, a conclusão a que chegou o Juízo singular não foi a mais adequada para o caso destes autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Infere-se dos autos originários que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência, por entender existir legitimidade passiva da União em relação ao objeto do processo.
Contudo, a instituição financeira é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Consigno, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda ampla dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a incompetência do Juízo, anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801606-41.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGOSTINHO FONTES DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2024