Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800026-05.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL POR NÍVEL DE FORMAÇÃO –DIREITO COMPROVADO – ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o inadimplemento de verbas às quais faz jus o servidor, devida a condenação ao pagamento de diferenças e valores pretéritos não pagos pela Administração Pública. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-05.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-05.2020.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

APELADO: ORLANDO JOSE DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL POR NÍVEL DE FORMAÇÃO –DIREITO COMPROVADO – ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovado o inadimplemento de verbas às quais faz jus o servidor, devida a condenação ao pagamento de diferenças e valores pretéritos não pagos pela Administração Pública.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800026-05.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

APELADO: ORLANDO JOSE DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de cobrança aqui versada, ajuizada por Orlando José de Sousa Lima, ora apelado, em face do Município de Nazaré do Piauí, agora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos apresentados na ação, de modo a condenar o apelante a pagar adicional por tempo de serviço, ao quinquênio, bem como conceder a progressão funcional em atraso, tudo com os reflexos e diferenças, a serem calculados oportunamente no cumprimento da sentença. Sem custas, mas com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, caso inexista, sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante, de pronto, defende a inexistência do direito alegado pelo apelado, garantindo que todos os valores por ele pleiteados foram efetivamente pagos. Esclarece, neste sentido, que a legislação municipal, quanto à carreira do magistério, determina que o valor do salário do cargo efetivo de professor corresponderá àquele fixado na tabela anexa à lei, e que os efeitos financeiros das mudanças de níveis serão implementados no mês subsequente ao da apresentação do comprovante da nova habilitação, conforme o nível de formação do servidor.

Garante, portanto, que o apelado apresentou requerimento no mês de março de 2017, e que a implementação do aumento salarial deu-se no mês subsequente ao da conclusão do processo administrativo correspondente, em maio daquele mesmo ano, do que apresenta, depois, detalhamentos financeiros.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, defende merecer reforma a sentença, por não ter, o douto magistrado, observado que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao não pagamento das verbas.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência de todos os pedidos autorais.

A apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a decisão recorrida dera o correto desfecho à causa, pelo que pugna pela manutenção do julgado.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

Não há dúvidas de que o autor desincumbiu-se do ônus que lhe competia, cabendo ao apelante o dever de desconstituir as alegações autorais com as competentes provas.

Tem-se clara a comprovação do direito alegado pelo apelado, então autor, o que se infere do simples exame dos documentos que acompanham a inicial, em especial os contracheques, que mesmo depois do ano de 2017, ainda ostentam o cargo do apelado como de nível médio.

Assim a decisão objurgada destacou este aspecto da lide, verbis:

A prova colacionada nos autos demonstra que o requerente concluiu a sua especialização, fazendo jus a verba requerida. Todavia, foi implantada apenas em junho de 2019, devendo ocorrer o pagamento das verbas remanescentes.

Assim, após análise detida dos autos, observo que o direito do requerente restou evidenciado, uma vez que demonstra o ato omissivo da parte ré em viabilizar o percebimento dos subsídios na época própria.

 

 

No que pertine aos adicionais por tempo de serviço, com mais razão não merece reforma o julgado, por não ter o apelante sequer obstado o alegado pelo então autor. Veja-se o seguinte trecho da decisão, que se mantém como fundamento deste voto:

 

Desse modo, não restam dúvidas que o Autor deve perceber os quinquênios no percentual previsto na Lei Complementar Municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nazaré do Piauí.

No presente caso, faz-se necessário esclarecer que através dos documentos apresentados, o qual sequer foi questionado, restou demonstrado que o autor era funcionário do Município requerido no período do qual reclama as verbas acima referenciadas, situação que ainda persiste na medida em que inexiste qualquer controvérsia neste sentido.

Em face de tal situação e considerando que o pleito inicial consiste justamente no pagamento de quantias que compõem os vencimentos do autor, caberia ao réu demonstrar que os vencimentos correspondentes aos meses questionados foram quitados.

 

Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, do valor da condenação, os honorários advocatícios.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800026-05.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Réu

ORLANDO JOSE DE SOUSA LIMA

Publicação

02/06/2024