TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805046-46.2021.8.18.0026
APELANTE: OTONIEL SILVA BARROSO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Quanto ao tema, é cediço que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório.
II - Destaque-se que, mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, esta não deve ser usada de forma absoluta, de modo que não exime a parte Autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, bem como a parte Requerida de demonstrar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos moldes da legislação processual cível, que assim dispõe em seu art. 373, incisos I e II.
III - No caso, embora o Apelante tenha colacionado uma cópia do protocolo de atendimento no id nº 8490689, para os fins de comprovar que houve a alegada falta de energia no dia 29/08/2021, a Apelada demonstrou, em sua contestação (id nº 8490692), que a reclamação por falta de energia foi aberta em 30/08, porém, foi cancelada no dia seguinte após a verificação que a unidade se encontrava com o fornecimento normal.
IV - Desse modo, verifica-se que a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Recorrente (art. 373, II, do CPC), na medida em que comprovou a inexistência de falha no fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrente, alegações essas que não foram sequer impugnadas pelo Apelante em sede de réplica e tampouco neste recurso apelatório, o qual limitou-se apenas a reiterar as mesmas alegações já deduzidas na petição inicial.
V - Desta feita, ainda que se trate de relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), este consistente na demonstração da ausência de energia elétrica no período impugnado, ônus probatório do qual, contudo, não se desincumbiu, razão pela qual, improcedem os pedidos iniciais.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OTONIEL SILVA BARROSO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 8490700), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 8490702), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a conduta da Apelada configurou ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como danos morais indenizáveis.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 8490707, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 11128576.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 11128576, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da Apelada, pretendendo a condenação da concessionária à religação do fornecimento de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falta de energia elétrica ocorrida no dia 29/08/2021.
Quanto ao tema, é cediço que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Destaque-se que, mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, esta não deve ser usada de forma absoluta, de modo que não exime a parte Autora a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, bem como a parte Requerida de demonstrar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos moldes da legislação processual cível, que assim dispõe em seu art. 373, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso, embora o Apelante tenha colacionado uma cópia do protocolo de atendimento no id nº 8490689, para os fins de comprovar que houve a alegada falta de energia no dia 29/08/2021, a Apelada demonstrou, em sua contestação (id nº 8490692), que a reclamação por falta de energia foi aberta em 30/08, porém, foi cancelada no dia seguinte após a verificação que a unidade se encontrava com o fornecimento normal.
Desse modo, verifica-se que a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Recorrente (art. 373, II, do CPC), na medida em que comprovou a inexistência de falha no fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrente, alegações essas que não foram sequer impugnadas pelo Apelante em sede de réplica e tampouco neste recurso apelatório, o qual limitou-se apenas a reiterar as mesmas alegações já deduzidas na petição inicial.
Nota-se, portanto, que a solução jurídica que ora se adota possui respaldo no art. 373 do CPC, cuja Iiteralidade estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ainda que se trate de relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), este consistente na comprovação da ausência de energia elétrica no período impugnado, ônus probatório do qual, contudo, não se desincumbiu, razão pela qual, improcedem os pedidos iniciais.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determinado pelo artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que a requerente/apelante não logrou êxito em comprovar a existência de probabilidade do direito vindicado, ao contrário o que se verifica é a impossibilidade técnica de atendimento do pedido formulado pela requerente, dada a ausência de condições para a instalação da energia elétrica devido à falta de instalação do padrão de energia na residência da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5110714-40.2021.8.09.0046, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019)”.
“Apelação cível. Consumo de energia elétrica. Obrigação de fazer. Revisão de valores. Leitura pela média. Ausência de provas. Ônus do autor. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. O benefício da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. (TJ-RO - AC: 70099999620198220002 RO 7009999-96.2019.822.0002, Data de Julgamento: 05/10/2021).”
Nessa perspectiva, inexistente comprovação das alegações do Apelante, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0805046-46.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorOTONIEL SILVA BARROSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2024