Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-04.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800562-04.2022.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800562-04.2022.8.18.0171

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 016927672 declarando inexistente o débito respectivo, com a imediata cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, condenar o requerido a devolver a autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), condenar o demandado a pagar a parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, da presente data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falta de interesse de agir, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, a inexistência de dano moral, a necessária redução do valor arbitrado, a necessária compensação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, sobre a preliminar de interesse de agir, adota-se os fundamentos da sentença para afastá-la.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800562-04.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2024