Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800944-77.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO REQUERIDO. VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MEIO ALHEIO AO RECOMENDADO PELA PLATAFORMA. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800944-77.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-77.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO REQUERIDO. VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MEIO ALHEIO AO RECOMENDADO PELA PLATAFORMA. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800944-77.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A

RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7420562).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 7420568).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso em análise, constata-se que a parte autora foi vítima de ato de terceiro, que não poderia ser evitado ou previsto pela plataforma da demandada de divulgação dos produtos, não havendo o que se falar em responsabilidade por falha na prestação dos serviços. A autora tratou com terceiro por meio alheio à plataforma, retirando assim a responsabilidade do demandado.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800944-77.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES

Réu

IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Publicação

11/06/2024