TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801577-89.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: LAZARO MATIAS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. EXONERAÇÃO DO CARGO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. – DEVIDOS. O direito ao décimo terceiro salário está previsto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, extensivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecido no artigo 39, § 3º da Carta Magna. No caso de exoneração de cargos comissionados, são devidos férias não gozadas, assim como o décimo terceiro salário. A sentença reconhecendo esse direito deve ser mantida. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integra a sentença recursada. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ – PI, qualificado nos autos, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou procedente o pedido da parte requerente, nos autos da Ação de Cobrança proposta por LÁZARO MATIAS CAVALCANTE, também qualificado, ora apelado.
Na sentença Id 11499140, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 02/01/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de recorrer, Id 11499142 o apelante alega que a sentença violou matérias de ordem pública, ao argumento de que o apelado no exercício do Cargo comissionado de Chefe de Seção de Agentes de Endemias, de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime estatutário, não havendo obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a obrigação de pagamento da verba cobrada.
Nas contrarrazões, Id 11499143 o apelado rechaçou os termos do recurso e, ao final requereu o seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito,
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. O apelo se encontra devidamente processado. Logo admitido.
No caso, o inconformismo recursal lastreia-se no deferimento do pedido do autor, impondo ao apelante a obrigação de pagamento do 13º salário em favor daquele.
No caso, o autor alegou que não recebeu os valores relativos ao 13º salário durante o período trabalhado, sendo exonerado em 31 de dezembro de 2020. Nesse viés, pleiteou o pagamento da verba trabalhista considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no valor de R$ 3.596,41 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Dada a precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado comissionado, o trabalhador que deixa cargo na administração pública tem direito ao 13º salário.
cumpre-se ressaltar que a Constituição Federal precisamente em seu art.37, estabeleceu como regra o concurso público para ingresso no serviço público, porém ressalvou os cargos em comissão, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos nossos)
Assim, a excepcionalidade trazida pelo texto constitucional advêm da natureza das atribuições do cargo, quais sejam: as de direção, chefia e assessoramento, assim pontuado no inciso V do citado artigo:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Neste contexto, a Constituição Federal em seu art.7º preceitua dentre vários direitos o pagamento de férias e décimo terceiro salário, assim determinando:
Art.39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta maneira, em uma análise pormenorizadas às normas acima descritas, pode-se constatar a abrangência de gozo aos ocupantes de cargo comissionados, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos.
Contudo, cumpre-se advertir que o mencionado cargo possui natureza administrativa, podendo ser admitido e exonerado ad nutum, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de empregado. Assim, por ter natureza peculiar, os mesmos não possuem o direito a verbas rescisórios.
No ponto, a jurisprudência assim expressa:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. […] Portanto, deve a sentença ser parcialmente reformada para garantir ao autor o pagamento do 13º proporcional de 2007, férias integrais acrescidas de 1/3 referente ao ano de 2007/2008 e as férias proporcionais referentes à 2008/2009. Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o município a pagar ao autor o 13º proporcional de 2007, férias integrais acrescidas de 1/3 referente ao ano de 2007/2008 e as férias proporcionais referentes à 2008/2009” (fls. 68-73). 7. O acórdão recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Supremo Tribunal que decidiu ser devida a extensão do direito previsto no art. 7º da Constituição da República ao servidor contratado temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, inc. IX, da Constituição, principalmente quando são celebrados sucessivos contratos temporários. Nesse sentido: (sem grifo no original). (ARE 662755/MG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Dje 23.11.2011). [n. g.]
Destarte, compactuamos com a exegese de que é devido, ao servidor exonerado, a indenização de um terço de férias proporcional, da mesma forma como ocorre com o décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais, isto porque os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor.
Dessa forma, a não indenização desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII, CF/88.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integra a sentença recursada. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801577-89.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuLAZARO MATIAS CAVALCANTE
Publicação27/05/2024