Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000938-28.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000938-28.2017.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000938-28.2017.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO

ADVOGADO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA (OAB/PI N°. 13.306-A)

EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRE DA SILVA DE CARVALHO (ID 8836211) em face do acórdão (ID 8408229) emanado da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à tese autoral da renúncia da propriedade do veículo.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo que não há omissão ou contradição na decisão embargada, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos (Id 14064747).

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto à tese autoral da renúncia da propriedade do veículo.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria foi examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, no caso em tela não cabe simplesmente negar a propriedade de veículo automotor, a fim de se eximir das cobranças correlatas, sem a prova cabal da transferência da propriedade.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…)

Deste modo, por ausência de provas contundentes da transferência da propriedade veicular, entende-se que o autor não se desincumbiu do ônus da comprovar o fato constitutivo do seu direito, de modo que não pode ser afastado da responsabilidade de adimplir com as cobranças que lhe foram efetuadas. Com feito, não lhe cabe simplesmente negar a propriedade de veículo automotor, a fim de se eximir das cobranças correlatas, sem a proba cabal da transferência da propriedade. Compartilhando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência dos Tribunais pátrio, na forma dos arestos que adiante translado, verbo ad verbum. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA NO DETRAN. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - O autor não cumpriu o dever legal de informar perante o Detran a venda do veículo, art. 134 do CTB, e a sua omissão foi determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07166379420208070007 DF 0716637-94.2020.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. MULTA E DÍVIDAS EM NOME DO AUTOR. ART. 134 DO CTB. Autor que alega ter dado seu veículo antigo "Gol, ano 1995/1996" como parte do pagamento para adquirir um veículo na empresa requerida "Ganso Veículos", e que, sob orientação do dono da loja, teria preenchido o CRV com seus dados e o nome de terceiro (futuro comprador do veículo), deixando o documento para as providências de transferência ao Detran. Constatação posterior de que não houve a transferência formal do veículo, com dívidas e multas em seu nome. Pedido para que a requerida seja compelida a transferir o automóvel para o nome de terceiro, bem como para que assuma e pague as dívidas em nome do autor. Pedido também de pagamento de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de que a requerida deve ser responsabilizada por não ter cumprido o quanto combinado, tendo vendido o veículo sem comunicar a transferência. Recurso que não merece provimento. O antigo proprietário é o responsável por comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar de forma solidária pelas penalidades impostas, conforme estabelece o art. 134 do CTB. Ônus que cabia ao autor. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10021573820188260279 SP 1002157-38.2018.8.26.0279, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 18/12/2020, Turma Julgadora, Data de Publicação: 18/12/2020)

Neste diapasão, dada a inexistência de prova capazes de demonstrar a alegada venda da motocicleta do apelante, tenho que a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, na medida em que se encontra em consonância com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis à espécie.”

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas  no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000938-28.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ANDRE DA SILVA DE CARVALHO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

11/07/2024