TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000575-23.2014.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI
ADVOGADOS: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI N°. 3.063-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. PARTE DO PERÍODO DISCUTIDO JÁ ABARCADA POR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 (quinze) dias faltantes a que tem direito a categoria, de forma simples, correspondente aos anos de 2009 e 2010, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI em face da sentença (ID 12276805) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Pedro do Piauí – SINDSERM na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu “a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 dias faltantes a que tem direito a categoria, de forma simples, correspondente aos anos de 2009 a 2012, respeitado, no entanto, o prazo de prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido adimplida. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido – até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Custas e honorários pelo requerido, reservando-se o juízo para estabelecer o percentual após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que ilíquida, nos termos do artigo 496 do CPC.”.
Em suas razões (Id. 12276808), a parte apelante levanta preliminar de litispendência, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, levanta a ilegitimidade ativa do sindicato.
E seguiu afirmando que dentre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos professores da rede municipal de ensino, 15 (quinze) deles são usufruídos no meio do ano, pois dizem respeito, em verdade, ao recesso escolar, que, possuindo natureza distinta das férias, não poderia integrar a base de cálculo para o recebimento do terço constitucional.
Aduziu, que o Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Acrescentou, ainda, que a determinação de pagamento da referida verba viola o Princípio da Legalidade, vez que o Município, por ser órgão público, somente está autorizado a fazer o que está prescrito em lei.
Ao final, requereu o provimento recursal, reformando-se a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos apresentados em sede e apelação e pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida (Id 12276812).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID 12848782).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento da Apelação Cível (Id 13095505).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DAS PRELIMINARES
2.1-DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA
Conforme disposto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando dois processos em curso possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, in verbis:
Art. 337.(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(…)
A continência, por sua vez, é verificado quando há identidade de partes e de causa de pedir, no entanto, o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, deve abranger o das demais. Nesse sentido dispõe os arts. 56 e 286 do CPC:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Da leitura dos dispositivos supracitados, resta evidente que na continência há identidade parcial entre as ações, contudo, sem gerar extinção processual, posto que o Código de Processo Civil elegeu o caminho da reunião dos processos como efeito decorrente da continência.
No caso em tela, alega o apelante a identidade entre o presente feito, distribuído em 09/12/2014, e o processo de nº 0000332-74.2017.8.18.0072, distribuído em 05/03/2020.
Da análise dos autos e de toda a documentação acostada, resta clara a configuração da continência, uma vez que os referidos processos possuem as mesmas partes e causa de pedir, contudo, o pedido formulado na presente ação – condenação do Município de São Pedro do Piauí/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias dos servidores municipais entre os anos 2008 e 2013 – abrange parte do pedido formulado no processo ajuizado posteriormente (Nº. 0000332-74.2017.8.18.0072), que objetivava a condenação do apelante ao pagamento da referida verba, devida entre os anos 2011 e 2016.
A reunião dos processos seria a medida cabível, entretanto, no caso em análise não é possível, uma vez que o processo de Nº 0000332-74.2017.8.18.0072, já fora julgado.
A conexão existente entre as ações exige que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias, mas no caso de já ter sido prolatada sentença, não é possível a reunião das demandas, conforme estabelece a súmula 235 do STJ, in verbis:
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Importante ressalta que a sentença proferida nos autos do processo supramencionado, fora confirmada por meio de acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido em sede de apelação, que as sentenças abarcam períodos diferentes e que a anulação do presente feito por litispendência não seria cabível, sob pena de prejuízo ao apelado, diante da limitação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar ação contra a Fazenda Pública.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo em razão da litispendência.
2.2-DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR
A legitimidade do sindicato autor para figurar no polo ativo da demanda está assegurada na própria Constituição Federal, art.8°, III, verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Indiscutível, assim, a legitimidade do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de São Pedro do Piauí, pelo que rejeito a preliminar levantada.
3 – DO MÉRITO
A parte autora alega que o ente público requerido não teria pago corretamente os valores referentes ao terço de férias dos servidores substituídos pelo sindicato, relativos aos anos de 2008 a 2012.
Esclarecendo que o requerido vem pagando aos professores o terço de férias equivalente a 30 dias de férias, deixando de pagar o adicional de férias que incide sobre os 15 dias remanescentes, uma vez que os professores gozam do direito de 45 dias de férias.
Requereu, assim, a condenação do município requerido a pagar a todos os substituídos o terço constitucional sobre os 15 dias de férias do período de 2008 a 2012, de forma dobrada.
A Constituição Federal prevê no seu art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” e o art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
A Lei Municipal n.º 410/2019, em seu art. 29, prevê que os ocupantes de cargo de professor, gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, in verbis:
Art. 29 - Os ocupantes de cargo de professor gozarao ferias regulamentares de 45 digs anuais, fixados nos periodos do recesso escolar e de acordo corn o interesse da escola.
O servidor público municipal faz jus, assim, à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
É entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
A sentença recorrida está, assim, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Neste sentido:
Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020).
Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).
Também correto o juízo de piso quando determinou que o pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, uma vez que o feito fora ajuizado em dezembro de 2014, a prescrição quinquenal merece acolhida somente em parte em relação às parcelas vencidas anteriormente à 2012, conforme já estabelecido na sentença ora discutida.
A sentença merece reforma, entretanto, quanto ao período abrangido na condenação do requerido ao pagamento de valores vindicados, uma vez que, conforme já explicitado, configurada a continência do feito em análise com o processo Nº.0000332-74.2017.8.18.0072, cuja reunião tornou-se incabível uma vez que ambos os processos já foram sentenciados.
O princípio da primazia do mérito busca na satisfação prática da demanda a consecução do direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da segurança jurídica, objetiva impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica.
Assim, em conformidade com os princípios supramencionados, considerando que nos autos do Processo Nº.0000332-74.2017.8.18.0072 fora proferida sentença, confirmada por meio de acórdão deste Tribunal de Justiça, tutelando o pagamento do valor correspondente ao terço de férias a que tem direito a categoria entre os anos 2011 e 2016, a sentença exarada nos presentes autos deve abarcar apenas os anos não tutelados na referida decisão, ou seja, 2009 e 2010.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 (quinze) dias faltantes a que tem direito a categoria, de forma simples, correspondente aos anos de 2009 e 2010, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o valor correspondente ao terço de férias correspondentes aos 15 (quinze) dias faltantes a que tem direito a categoria, de forma simples, correspondente aos anos de 2009 e 2010, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000575-23.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI
Publicação08/07/2024