TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814473-45.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o consumidor afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de contrato assinado de forma digital, solicitação de saque, comprovante de transferência, faturas, bem como documento de identificação da parte apelante. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização da quantia objeto da solicitação de saque, para conta de titularidade do apelante, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814473-45.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação interposta por Francisco Pereira da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Daycoval S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto, o douto juiz sentenciante considerou, em resumo, não haver irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo ato ilícito por parte do banco, a ensejar a indenização por danos morais. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor à conta do Apelante, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformado, o Apelante, em sede de Apelação, afirma ser pessoa idosa e analfabeta e reitera que não consentiu com a realização do contrato discutido nos autos. Alega que o banco não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço bancário, argumentando que “selfie” não pode ser considerada como manifestação expressa de vontade. Sustenta, ainda, a ausência de documento válido para comprovar a efetiva transferência de valor, aduzindo que o contrato deve ser declarado nulo, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a legalidade da contratação e dos descontos efetuados. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado, de forma eletrônica, por meio de biometria facial, com apresentação de documentos pessoais, geolocalização, hash de documento e outros elementos. Aduz que as informações constantes do referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem. Afirma ainda que houve a comprovação de transferência do montante objeto da solicitação de saque, para conta de titularidade do apelante, restando, assim, clara a anuência da parte autora e regularidade da contratação. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14923111. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque, apesar de o consumidor afirmar não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, esta comprova a operação através da juntada de contrato assinado de forma digital (ID 14914281), solicitação de saque (ID 14914282), comprovante de transferência do valor para a conta do apelante (ID 14914285) referente ao montante solicitado para saque, faturas, bem como documento de identificação da parte apelante. A citada documentação, portanto, comprova de forma satisfatória a relação jurídica pactuada entre as partes. Refuta-se a alegação de que o autor é analfabeto e que, portanto, o contrato seria inválido, por não atender as formalidades legais, pois não há qualquer prova nos autos que comprove a condição de analfabetismo a ensejar a nulidade do contrato. Conforme se verifica, consta dos autos a Carteira Nacional de Habilitação do autor, com sua assinatura por extenso e em letra legível. Forçoso, portanto, presumir-se que o Apelante estava ciente dos termos e condições da avença. Com efeito, a análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que o apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, por meio de contrato digital, com a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie), podendo ver que ele estava intitulado como Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 14914281), além de constar também Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Consignado (ID 14914278). À propósito, no tocante à assinatura eletrônica, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida: “(...) Na hipótese em debate, conforme brevemente assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica através de aposição de código referente ao certificado digital emitido em favor da parte autora. Nesse aspecto, o documento de ID 46307627revela geração de código de certificado digital emitido em favor do autor através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente. Analisando os elementos de criação de tal certificado vislumbro a geração do correspondente IP, data de realização do ato, com utilização de documentos enviados pela própria requerente (ID 46307624) e dados básicos do contrato, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Ainda nesse campo, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência de valor para a conta do demandante, conforme se vê do ID46307631, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor. (…) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.” Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 d STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0814473-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação29/05/2024