TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800091-26.2022.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única)
Apelante: Sam Keyse Farias Mendes
Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574)
Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O princípio da consunção somente pode ser aplicado (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).
3. No caso dos autos, entretanto, os delitos de ameaça e lesão corporal não possuem relação entre si, vale dizer, mostra-se impossível concluir que um deles seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação de ambos se deu sem relação de causalidade.
4. Ora, o apelante, em um primeiro momento, agrediu a vítima por meio de socos e, só então, apontou uma arma em direção ao seu peito. Portanto, mostra-se impossível a aplicação do princípio da consunção.
5. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sam Keyse Farias Mendes para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sam Keyse Farias Mendes (id. 11810131) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (id. 11810130) que o condenou às penas de (i) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e (ii) 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal simples e ameaça), e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11809642), a saber:
(…)
Constam dos inclusos autos do inquérito policial nº 12111/2021, que em 22/11/2021, por volta das 09h30min, Sam Keyse Farias Mendes praticou o ilícito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como de ameaça e lesão corporal leve em face de Felipe Fernandes Rocha, capitulados no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigos 129 e 147 do Código Penal Brasileiro.
Conforme se extrai do procedimento administrativo, na data e horário supramencionados, Felipe Fernandes se dirigiu à “Casa das Noivas” – local em que Ângela Michele Cardoso dos Santos labora – e pediu para esta lhe fizesse um favor, concernente em chamar sua amiga Nayara Oliveira Monteiro a seu local de trabalho pois queira fazer uma surpresa, vez que mantinha com Nayara um relacionamento extraconjugal.
Atendendo ao pedido, Ângela Michele enviou mensagens para Nayara Oliveira pedindo ajuda, sob a alegação de que estava se sentindo fraca e com tonturas, porém, ao chegar na “Casa das Noivas”, Nayara Oliveira foi surpreendida pela presença de Felipe Fernandes, o qual informou que tinha apenas uma lembrança para entregar, já que era o dia de seu aniversário.
Ocorre que, em poucos minutos o denunciado Sam Keyse Farias Mendes chegou ao local e perguntou o que estava acontecendo, momento em que Ângela Michele informou que Felipe tinha ido deixar um presente para Nayara, ou seja, para a companheira do acusado.
Ao visualizar Felipe Fernandes, o denunciado desferiu cerca de três socos no rosto da vítima, sacou uma arma de fogo e encostou no seu peito do ofendido, ocasião em que Sam Keyse afirmou que só não faria uma besteira naquele momento pois possui dois filhos para criar, e posteriormente saiu do estabelecimento na companhia de sua companheira Nayara Oliveira.
(...)
Recebida a denúncia (id. 11809643) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13039867), (i) a absolvição do apelante quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13615765), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14486332).
Feito revisado (id. 16377064).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que a “condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo se mostra desprovida de fundamento, eis que não há materialidade”, e que a acusação “não comprovou que o apelante estava portando arma de fogo e os depoimentos da vítima e da testemunha Michele são eivados de parcialidade”.
Aduz que “o apelante estaria dizendo que não faria nada, e tal fato não se amolda ao tipo penal” de ameaça, além do que “[o crime de ameaça] não se caracterizou como (…) autônomo, mas sim como elemento acidental do delito de lesão corporal”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas. Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Felipe Fernandes), em juízo, dando conta de que manteve relacionamento com Nayara, que era esposa do apelante, porém, ele (apelante) estava “desconfiado”.
Afirma que, no dia do fato, dirigiu-se até a loja em que a vítima trabalhava para lhe entregar um presente, contudo, o apelante chegou ao local poucos minutos depois e, em posse de uma arma de fogo (pistola), lhe agrediu com socos e ameaçou, apontando (a arma) em direção ao seu peito, e dizendo que “só não faria o pior [matar] porque tinha dois filhos para criar”.
Finaliza dizendo que o apelante “foi separado pelas pessoas que se encontravam na loja”.
A testemunha Ângela Michele, que presenciou os fatos, corrobora a versão apresentada pela vítima, com destaque para o fato de que “ele [apelante] agrediu e apontou uma arma de fogo no peito do Felipe e disse que só não faria pior porque tinha dois filhos para criar”.
Note-se que Nayara Oliveira confirma que o apelante possuía uma arma de fogo, que ficava guardada em um cofre em sua residência, embora mencione que não tenha visto o artefato por ocasião dos fatos.
O apelante, ao ser interrogado, confirma, em parte, os fatos narrados na denúncia, vale dizer, confessa que agrediu a vítima com socos, entretanto, nega que portasse arma de fogo ou que a tenha ameaçado.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (depoimento de testemunha).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Ademais, o princípio da consunção somente pode ser aplicado (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).
Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.
No caso dos autos, entretanto, os delitos de ameaça e lesão corporal não possuem relação entre si, vale dizer, mostra-se impossível concluir que um deles seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação de ambos se deu sem relação de causalidade.
Ora, o apelante, em um primeiro momento, agrediu a vítima por meio de socos e, só então, apontou uma arma em direção ao seu peito.
Portanto, “não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade se entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa, isto é, um com maior e o outro com menor gravidade”, tratando-se, portanto de “disposições penais com estruturas e focos diversos” (STJ, REsp nº 1.849.178/SP, Decisão monocrática, Rel. Ministro Jorge Mussi, publicação em 07/02/2020), sendo então impossível acolher o pleito defensivo.
Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, “a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal [de arma de fogo], quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a (…) testemunhal”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6 – id. 11810130):
(…)
INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
1) Culpabilidade: Elevada para o tipo, visto que é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude que tem o réu, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito, pois o sentenciado pessoa de quem se espera maior observância das normas penais, especialmente por ter registro das armas de fogo que possui. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.
2) Antecedentes: não há informações sobre antecedentes criminais;
3) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
4) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5) Motivos do Crime: Sem razões para desvalorar;
6) Circunstâncias do Crime: Nada a considerar;
7) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal;
8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser crime praticado contra a coletividade.
Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da penabase acima do mínimo legal. Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime (2 anos), chega-se ao acréscimo de 03 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável (01), totalizando, assim, uma pena base de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente – isto em relação ao crime de porte de ilegal de arma de fogo de uso permitido –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) meses de reclusão.
Entretanto, deve ser afastada a sua valoração, uma vez que o fato de o apelante “ter registro das armas de fogo que possui” não consiste em fundamento idôneo para tanto, vale dizer, trata-se de conduta de menor desvalor em relação a quem sequer possui o registro de tais artefatos. Dessa forma, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Portanto, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento da pena.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Como se trata de concurso material2, fica o apelante condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e (ii) 4 (quatro) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sam Keyse Farias Mendes para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sam Keyse Farias Mendes para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
2Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
0800091-26.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSAM KEYSE FARIAS MENDES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024