Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0804186-57.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide versa sobre ação de ressarcimento, tendo em vista que o recorrido se obrigou a garantir o interesse contra riscos oriundos de danos elétricos em face de sinistro ocorrido na unidade consumidora do seu segurado, ou seja, distúrbios elétricos, provenientes de rede de distribuição administrada pelo apelante, causando danos nos bens que guarneciam imóvel descrito na inicial (Id 12337832), tendo sido confirmado, inclusive, por empresas contratadas pelo segurado, demonstrando que os danos foram provenientes de oscilações na tensão de energia elétrica, o que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$ 25.543,60 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). 2 Nexo de causalidade configurados, ante a lesão sofrida pela segurado da recorrida, e o ato praticado pela apelante, com a inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC. 3 Desnecessidade de prévio procedimento administrativo para o ajuizamento da ação regressiva. 4 Inexistência de caso fortuito ou força maior diante da previsão da ocorrência de fenômenos meteorológicos e da possibilidade de danos aos consumidores de energia elétrica. 5 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804186-57.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804186-57.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1). A lide versa sobre ação de ressarcimento, tendo em vista que o recorrido se obrigou a garantir o interesse contra riscos oriundos de danos elétricos em face de sinistro ocorrido na unidade consumidora do seu segurado, ou seja, distúrbios elétricos, provenientes de rede de distribuição administrada pelo apelante, causando danos nos bens que guarneciam imóvel descrito na inicial (Id 12337832), tendo sido confirmado, inclusive, por empresas contratadas pelo segurado, demonstrando que os danos foram provenientes de oscilações na tensão de energia elétrica, o que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$ 25.543,60 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). 2). Nexo de causalidade configurados, ante a lesão sofrida pela segurado da recorrida, e o ato praticado pela apelante, com a inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC. 3). Desnecessidade de prévio procedimento administrativo para o ajuizamento da ação regressiva. 4). Inexistência de caso fortuito ou força maior diante da previsão da ocorrência de fenômenos meteorológicos e da possibilidade de danos aos consumidores de energia elétrica.  5). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6). Sem parecer ministerial. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSOMAS PELO SEU DESPROVIMENTOMANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


 


Relatório


Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados e representados.


A lide na origem, em resumo, versa sobre relação securitária, isto é, a parte autora obrigou-se a garantir interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos (danos materiais).


A sentença (Id 12338035) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA de R$ 25.543,60 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. (Sic)

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 12338038.


Custas recolhidas – Id 12338039.


PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as exposições contidas no Id 12338057.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 

                      

                  Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto. 

 III DO MÉRITO

A lide versa sobre ação de ressarcimento, tendo em vista que o recorrido se obrigou a garantir o interesse contra riscos oriundos de danos elétricos em face de sinistro ocorrido na unidade consumidora do seu segurado, ou seja, distúrbios elétricos, provenientes de rede de distribuição administrada pelo apelante, causando danos nos bens que guarneciam imóvel descrito na inicial (Id 12337832), tendo sido confirmado, inclusive, por empresas contratadas pelo segurado, demonstrando que os danos foram provenientes de oscilações na tensão de energia elétrica, o que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$ 25.543,60 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).

Pois bem.

In casu, observa-se que estamos diante da Lei n.º 8.078/90 – que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, considerando que a seguradora que pleiteia a reparação do dano em razão do pagamento de apólice cujo prejuízo decorreu de oscilações em energia elétrica possui legitimidade para invocar a legislação consumerista em seu favor, eis que se sub-roga no direito daqueles consumidores que eventualmente suportaram o dano alegado (art. 786 do CC/02). 

Ademais, no caso sub judice, a responsabilização da concessionária apelante é objetiva, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. (art. 14 do CDC). 

Por conseguinte, é patente o que prescreve o art. 37, §6ª, da Constituição Cidadã, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, no que pese as argumentações inseridas pelo apelante em suas razões recursais (Id 12338038), não merecem guarida, uma vez que analisando detidamente o feito, foram colacionadas provas contundentes de que o segurado do recorrido sofreu danos materiais em seu estabelecimento descrito na inicial, consequentemente, dos laudos periciais que demonstraram tais danos.

Por outro aspecto, é notório que "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática , dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor". (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05/2021). (negritamos)

Ou seja, o magistrado a quo agiu em consonância com o que vaticina o art. 373, I, do CPC, uma vez que a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no imóvel segurado, os prejuízos causados e o nexo causal, conforme os laudos que acompanham a inicial.

Consequentemente, descargas atmosféricas constituem fato previsível, é exigível, do prestador de serviços, a adoção de medidas cabíveis para prevenir os prejuízos que podem, por ventura, derivar dessas situações. Na espécie, não se trata, de raios que atingiram diretamente o estabelecimento do segurado, mas sim de descargas (distúrbios elétricos) que causaram alterações na própria rede de transmissão de energia da apelante.

Assim, deixando a concessionária de resguardar a rede elétrica contra as oscilações/sobrecargas de tensão provocadas por intempéries de natureza, capazes de atingir o patrimônio dos usuários, a falha na prestação de serviço revela-se patente.

Por outro modo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ausência de prévio processo administrativo não impede a reparação dos danos, não sendo, pois, requisito essencial, para ajuizamento da demanda, sob pena de violar o direito de acesso à Justiça.

Em contrapartida com o advento do Código Civil de 2002, encerrou-se a discussão, com a criação da espécie de sub-rogação legal específica para o contrato de seguro de dano, consoante disposição do art. 786, caput: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

Outrossim, nos casos de contrato de seguro, com a interpretação conjunta dos artigos 786 e 349, do Código Civil, tem-se que a seguradora, uma vez realizado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação a suposta não incidência do nexo de causalidade levantada pelo apelante, não deve ser atendida, tendo em vista que, no campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, isto é, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade, de modo que, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que foi demonstrado com as provas colacionadas nos prestes autos.

Igualmente, em casos análogos, vejamos julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Indenização por danos materiais. Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica. Avarias em aparelhos eletroeletrônicos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Desnecessidade de prévio pedido administrativo. Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

Ação regressiva de ressarcimento de danos - Interesse de agir caracterizado - Pagamento de indenização garantida por apólice de seguro residencial contra danos elétricos - Prejuízos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré - Responsabilidade objetiva da concessionária - Desnecessidade da comprovação da culpa - Exegese dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC - Danos e nexo de causalidade demonstrados - Reparação devida - Ação julgada procedente - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001424-38.2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 22/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado)

Com efeito, demonstrados a responsabilização civil da concessionária apelante, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil, salutar a manutenção da sentença ora objurgada.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804186-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

29/05/2024