Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805282-12.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FA-ZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AR-TIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respecti-vamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossufici-ência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendi-mento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 -Embora não seja possível afirmar que os extratos bancários não possuam utilidade nas ações que se discutem a legalidade de des-contos efetuados em conta bancária, é dominante na jurisprudência deste Tribunal e que os extratos não são documentos indispensá-veis à propositura da ação. 5 - Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805282-12.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805282-12.2023.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE N°. 21.233-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FA-ZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AR-TIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respecti-vamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossufici-ência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendi-mento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 -Embora não seja possível afirmar que os extratos bancários não possuam utilidade nas ações que se discutem a legalidade de des-contos efetuados em conta bancária, é dominante na jurisprudência deste Tribunal e que os extratos não são documentos indispensá-veis à propositura da ação. 5 - Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaíba /1ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO (id. 14724829) em face da sentença (Id14724827) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805282-12.2023.8.18.0031), movida pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A ,ora apelado, na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigos 330,III, 485,I, do Código de processo Civil.

Custas pela parte autora, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98,§ 3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sustenta, ainda, a desnecessidade de emenda ao inicial para a apresentação de extratos bancários, por não ser documento indispensável à prova do direito alegado, e que o tema já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 18.Alega ainda que não há nos autos a incidência de demanda predatória.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença para o regular processamento da ação. 

Apresentas as contrarrazões recursais, nas quais, a parte apelada refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo seu improvimento. ( Id. 14724832)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( decisão – id. 15401791)

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15401791). 


II – DO MÉRITO RECURSAL 


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a não emenda da inicial para juntada de extratos bancários da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financei-ra, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não re-alizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, mo-dificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.

Embora não seja possível afirmar que os extratos bancários não possuam utilidade nas ações que se discutem a legalidade de descontos efetuados em conta bancária, é dominante na jurisprudência deste e de demais tribunais   que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INI-CIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRA-TOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desa-certo da sentença proferida na origem que inde-feriu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo. 2. A parte apelante conseguiu de-monstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo em sua conta corrente junto ao banco apelado, desin-cumbindo-se do ônus de comprovar minima-mente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extra-tos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito funda-mental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da de-manda, status que, a toda evidência, tais docu-mentos não possuem. 5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado. (TJ-PI - AC: 08004140620208180060, Relator: Ri-cardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamen-to: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DO-CUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANU-LADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os ar-gumentos das partes, ainda que de forma su-cinta. Preliminar afastada. 2. Hipótese de anula-ção da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado da referida contratação do empréstimo bancário. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato de os extratos bancários não te-rem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restan-do caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o in-deferimento da petição pela não juntada dos ex-tratos bancários. 6. Recurso conhecido e provi-do. Sentença anulada. (TJ-PI - AC: 08004954920208180061, Relator: Luiz Gonza-ga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍ-VEL).

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaíba /1ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Parnaíba /1ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0805282-12.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/07/2024