
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0824613-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Após verificar o Sistema de Processo Eletrônico deste Tribunal, constatou-se a existência de um Habeas Corpus Criminal (proc. 0760550-39.2023.8.18.0000, distribuído em 11/09/2023) relacionado à mesma ação penal de origem.
Na Sessão ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, realizada no Período de 24 de novembro de 2023 a 1 de dezembro de 2023, o Habeas Corpus nª 0760550-39.2023.8.18.0000 foi julgado, conforme certidão constante no id 14453254:
"DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Erivan Lopes, acompanhado do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, decidir: votar pela denegação a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa, relator do processo votou: CONCEDER EM PARTE a ordem, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do código de processo penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00min, e também nos dias de folga (inciso V); bem como se fazer presente em todos os atos processuais e monitoração eletrônica.(inciso IX), advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, sendo voto vencido”. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes para lavratura do acórdão.".
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 145, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao magistrado prevento, Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em obediência ao disposto no art. 145, § 1º do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Vidal de Freitas Filho
0824613-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCOS VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2024