TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837998-27.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: EDILBERTO VENTURA TORRES
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003), não havendo que se falar em ilegalidade da espécie contratual. 2. Uma vez demonstrada a celebração do contrato de forma regular, e estando ausentes quaisquer evidências de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço, deve ser rejeitada a pretensão de declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por EDILBERTO VENTURA TORRES, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 10643917, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, consequentemente, condenar o réu/apelante a restituir em dobro ao autor/apelado o valor descontado de seu salário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10643930. Em suas razões, defende a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando que o apelado detinha plena consciência do serviço por ele contratado. Nesse sentido, aduz que se revela incabível a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais; ou, não sendo esse o caso, para que sejam reduzidos os valores da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 10643937, onde alega a invalidade do negócio jurídico, em virtude de ofensa ao direito básico de informação a que faz jus o consumidor. Nessa linha, defende a presença das condições para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Com base nesses argumentos, pede a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 11555913, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Banco réu/apelante contra a sentença que julgou procedente a ação originária, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, consequentemente, condenando o supracitado a restituir em dobro os descontos efetuados nos vencimentos do autor/apelado e a pagar indenização por danos morais em seu favor.
Pois bem.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, conforme se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados nos vencimentos do apelado.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Efetivamente, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelado celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, como se vê do instrumento juntado no ID 10643800.
Ora, convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.
Ressalte-se, ainda, que o saque do limite concedido ao cliente é uma das modalidades de uso integrantes do cartão de crédito com margem consignável. No caso dos autos, há comprovação de que o apelado efetuou saque no valor de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), quantia que foi efetivamente disponibilizada pela instituição financeira (ID 10643799).
Soma-se a isso o fato de ter havido a realização de compras mediante uso do cartão fornecido pelo banco, conforme demonstram as faturas acostadas ao caderno processual (ID 10643798).
De todo modo, o apelado alega que foi induzido a erro na contratação do serviço, tendo em vista que o cartão de crédito com margem consignável não se confunde com o empréstimo consignado, possuindo encargos mais elevados.
A esse respeito, com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte do apelado. Este, pessoa instruída e plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente ao cartão de crédito consignado (o documento está intitulado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"), não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelado quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Em verdade, à luz de todo o explicitado, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Logo, a sentença objetada merece ser reformada.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, o ônus de sucumbência deve ser invertido, com a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0837998-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BMG SA
RéuEDILBERTO VENTURA TORRES
Publicação17/05/2024