Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759648-86.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar; 2. Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas; 3. De acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica; 4. In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia; 5. Dessa forma, conclui-se que o Agravante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759648-86.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759648-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FERNANDO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MESQUITA BARROS

AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO, LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar;

2. Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas;

3. De acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica;

4. In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia;

5. Dessa forma, conclui-se que o Agravante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Araújo Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos Ação Mandamental nº 0800576-45.2023.8.18.0076, ajuizada contra o Município de União-PI e outro.

Alega o Agravante, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar.

Aduz que embora tenha cumprido o prazo legal para entrega de todos os documentos solicitados, o ente municipal “deu posse somente a 03 (três) candidatos, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não figurando o autor dentre eles”. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Postergada a análise do pleito suspensivo, os Agravados apresentaram contrarrazões (Id. 13860579), rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15882747).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 12914744):

“(…)

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ARAUJO SILVA contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO, por ato coator de sua secretária ELAINE ALMEIDA MELO DE MENEZES e do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, alegando que foram alegadas inconsistências em seu endereço, razão pela qual foi nomeada a segunda colocada.

Analisando as provas juntadas e, em especial, a ficha de cadastro domiciliar e territorial de ID nº 38981727, entendo pelo indeferimento do pleito liminar.

O edital nº 05/2022 publicado no dia 09/06/2022, prevê, em conformidade com a Lei nº 11.350/2006 em seu artigo 6º, inciso I, que o candidato deve residir na localidade para onde prestará a prova na data da publicação do edital.

Pois bem, o impetrante, apesar dos documentos juntados, não colacionou nenhum comprovante do período de inscrição, tendo juntado declarações de datas bem anteriores dando conta de que o mesmo deu aulas na região em determinado período, o que não serve para a efetiva comprovação de residência no período do edital.

Por suas vez, entendo plausível a justificativa do impetrado quanto as divergências encontradas no endereço do candidato.

Assim, não há que se falar em ilegalidade do impetrado quando da nomeação do segundo lugar sob o argumento de inconsistência no endereço do impetrante.

Desta forma, o pedido não preenche os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.

(…)”.

 

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar.

Aduz que, embora tenha cumprido o prazo legal para entrega de todos os documentos solicitados, o ente municipal “deu posse somente a 03 (três) candidatos, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não figurando o autor dentre eles”. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.

Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. DIREITO DE "FIM DE FILA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988 - O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório.

(TJ-MG - MS: 10000221926926000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).

 

Assim, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do Edital e ao devido cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Se for evidenciada uma flagrante ilegalidade nos critérios de avaliação do teste físico, é necessário submeter o caso ao controle judicial.

No caso em questão, o Edital nº 005/2022, que rege o certame, aponta no item 4.2, os requisitos necessários para a investidura no cargo. Confira-se:

“(...)

a falta de comprovação de qualquer um dos requisitos para investidura até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará o cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados, ainda que tenha sido publicado o Edital de Homologação do Resultado Final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

(…)”.

 

Ademais, de acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica.

In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia. Veja-se:

“Fernando reside no endereço Rua Pedro Miranda de Craveiro, nº 694, Bairro Nossa Senhora das Graças, localidade esta que não contempla a região para que este foi aprovado no concurso, descumprindo requisito previsto no edital e Lei nº 11.350/2006”.

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0759648-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FERNANDO ARAUJO SILVA

Réu

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO

Publicação

15/05/2024