TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759648-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA MESQUITA BARROS
AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO, LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar;
2. Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas;
3. De acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica;
4. In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia;
5. Dessa forma, conclui-se que o Agravante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Araújo Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos Ação Mandamental nº 0800576-45.2023.8.18.0076, ajuizada contra o Município de União-PI e outro.
Alega o Agravante, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar.
Aduz que embora tenha cumprido o prazo legal para entrega de todos os documentos solicitados, o ente municipal “deu posse somente a 03 (três) candidatos, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não figurando o autor dentre eles”. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, os Agravados apresentaram contrarrazões (Id. 13860579), rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15882747).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 12914744):
“(…)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ARAUJO SILVA contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO, por ato coator de sua secretária ELAINE ALMEIDA MELO DE MENEZES e do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, alegando que foram alegadas inconsistências em seu endereço, razão pela qual foi nomeada a segunda colocada.
Analisando as provas juntadas e, em especial, a ficha de cadastro domiciliar e territorial de ID nº 38981727, entendo pelo indeferimento do pleito liminar.
O edital nº 05/2022 publicado no dia 09/06/2022, prevê, em conformidade com a Lei nº 11.350/2006 em seu artigo 6º, inciso I, que o candidato deve residir na localidade para onde prestará a prova na data da publicação do edital.
Pois bem, o impetrante, apesar dos documentos juntados, não colacionou nenhum comprovante do período de inscrição, tendo juntado declarações de datas bem anteriores dando conta de que o mesmo deu aulas na região em determinado período, o que não serve para a efetiva comprovação de residência no período do edital.
Por suas vez, entendo plausível a justificativa do impetrado quanto as divergências encontradas no endereço do candidato.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do impetrado quando da nomeação do segundo lugar sob o argumento de inconsistência no endereço do impetrante.
Desta forma, o pedido não preenche os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
(…)”.
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que prestou concurso público (Edital nº 05/2022) realizado pelo Município de União-PI para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando ele classificado em 1º (primeiro) lugar.
Aduz que, embora tenha cumprido o prazo legal para entrega de todos os documentos solicitados, o ente municipal “deu posse somente a 03 (três) candidatos, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não figurando o autor dentre eles”. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.
Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, como forma de garantir a isonomia e coibir qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. DIREITO DE "FIM DE FILA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988 - O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório.
(TJ-MG - MS: 10000221926926000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do Edital e ao devido cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Se for evidenciada uma flagrante ilegalidade nos critérios de avaliação do teste físico, é necessário submeter o caso ao controle judicial.
No caso em questão, o Edital nº 005/2022, que rege o certame, aponta no item 4.2, os requisitos necessários para a investidura no cargo. Confira-se:
“(...)
a falta de comprovação de qualquer um dos requisitos para investidura até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará o cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados, ainda que tenha sido publicado o Edital de Homologação do Resultado Final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
(…)”.
Ademais, de acordo com o Edital e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006, é vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica.
In casu, o candidato apresentou comprovante de residência de local diverso da localidade pro qual se candidatou, não preenchendo, portanto, os requisitos da norma editalícia. Veja-se:
“Fernando reside no endereço Rua Pedro Miranda de Craveiro, nº 694, Bairro Nossa Senhora das Graças, localidade esta que não contempla a região para que este foi aprovado no concurso, descumprindo requisito previsto no edital e Lei nº 11.350/2006”.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0759648-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFERNANDO ARAUJO SILVA
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UNIAO
Publicação15/05/2024