TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-88.2022.8.18.0073
APELANTE: GEAN LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATTHEUS RIBEIRO LOPES AMERICO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT.
2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS., resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação.
3. A teor do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. No caso em comento, o município apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se, tão somente. em negar a pretensão do autor da ação.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800285-88.2022.8.18.0073
Origem:
APELANTE: GEAN LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATTHEUS RIBEIRO LOPES AMERICO - PI15441-A
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea-Grande-PI, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária Trabalhista nº 0800285-88.2022.8.18.0073, ajuizada por Gean Lima da Silva, para condenar o ente municipal ao pagamento do valor total do débito correspondente aos salários referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, tudo acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, o juízo a quo condenou cada um dos litigantes a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do mesmo código.
Na inicial, alegou o demandante que foi admitido pelo Município de Várzea Branca - PI para exercer o cargo comissionado, junto ao gabinete do prefeito desse município, pelo período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020. Informa, contudo, que deixou de receber as remunerações referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e dezembro de 2020 e que a municipalidade deixou de proceder com o recolhimento de FGTS do período efetivamente laborado.
Após regular instrução, foi proferida a sentença, de id 10715133, fls. 01/04, ora impugnada.
Em suas razões, o Município de Várzea Grande - PI alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que inexiste o direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id 10715139, fls. 01/05).
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se vê da certidão de id 10715142, fls.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito (id 12854558).
Determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 2° Grau (CEJUSC), em despacho de id 13915169, voltaram-me estes conclusos, visto que a audiência de mediação/conciliação resultou prejudicada (id 14594790).
Eis o que basta a relatar.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II. Mérito
O apelante alega, em síntese, que foi admitido pelo Município de Várzea Branca - PI para exercer o cargo comissionado, junto ao gabinete do prefeito desse município, pelo período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020. Informa, contudo, que deixou de receber as remunerações referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e dezembro de 2020 e que a municipalidade deixou de proceder com o recolhimento de FGTS do período efetivamente laborado.
Por sua vez, em sentença, o juízo de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento do valor total do débito correspondente aos salários referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, tudo acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Negou, contudo, o pedido de recolhimento dos valores relativos ao FGTS, visto que se trata de vínculo decorrente da contratação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
A meu sentir, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Vejamos.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre o este estatal o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."( AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012)
Na hipótese, o apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, no cargo comissionado de chefe de divisão, vinculado ao gabinete do prefeito, cuja admissão se deu em 02/01/2013 (documentos acostados em id 10715126, fls. 15/22).
Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas alegadas pelo autor, relativas aos salários não pagos, dos meses de dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, trago as lições dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610)”.
À propósito, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por oportuno, cabe salientar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.
Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se distingue daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Vejamos julgados neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS, FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC)- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800082-70.2018.8.18.0040, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação trabalhista, proposta pelo recorrido em desfavor do recorrente. Analisando os autos, concluo que no caso em tela restou comprovado nos autos, vez que o autor prestou serviços para o apelante no período mencionado na inicial, não havendo, contudo, a contraprestação pelo apelante, deixando o ente municipal de comprovar o pagamento das verbas a que tem direito o recorrido, referente ao período laborado.
2. Em situações como a dos autos, em que o demandante laborou e não recebeu suas verbas devidas, o direito as verbas trabalhistas permanecem. Apesar de o recorrente ter alegado mudança de regime, não procede tal alegação, tendo em vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. Assim sendo, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nego provimento ao recurso, para reforma a sentença.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803032-45.2019.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público.
2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS.
3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800314-34.2019.8.18.0077, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante de tais fundamentos, tendo sido excluídas as vergas referentes ao FGTS, as quais o autor não faz jus, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao apelado o direito de perceber as verbas demais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
III. Dispositivo
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0800285-88.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorGEAN LIMA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação18/06/2024