Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0010556-78.2016.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.COMPRA CANCELADA. EMPRESA QUE EFETUOU ESTORNO DO VALOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010556-78.2016.8.18.0081 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010556-78.2016.8.18.0081

RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: MARCONE AGUIAR CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: KENNEDY VERAS DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.COMPRA CANCELADA. EMPRESA QUE EFETUOU ESTORNO DO VALOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte requerente alega que comprou, em 12 de janeiro de 2.016, uma máquina de cartão de crédito junto à demandada pelo valor de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) a ser pago por meio de cartão de crédito em 10 parcelas mensais de R$ 71,88 (setenta e um reais e oitenta e oito centavos) cada uma. No caso, havia a previsão de entrega do bem para o dia 26 daquele mês. Tal produto foi adquirido pelo demandante com o objetivo de ser utilizado na atividade comercial do requerente para fins de pagamentos feitos por clientes. Todavia, o demandante não chegou a receber o produto, apesar de haver o pagamento das parcelas. Contudo, na fatura de cartão de crédito com vencimento em 15 de novembro de 2.015, ocorreu o estorno do valor total da compra, além de haver o lançamento da última parcela do produto, ou seja, quando a presente demanda já se encontrava em andamento e após aproximadamente 10 meses após a compra, estando já muito ultrapassado o prazo de entrega inicialmente dado.

Sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES OSPEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para CONDENAR a ré a pagar a autora importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sustenta a parte recorrente, em síntese: da transação cancelada – valores estornados; devolução dos valores “bis in idem” – enriquecimento sem causa da recorrida; inexistência de ato ilícito; inocorrência de danos morais; o quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada a parte recorrida a apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Há típica relação de consumo, sendo a parte Recorrente fornecedora de produtos, dos quais a parte Recorrida é consumidora, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O ponto controvertido seria a restituição dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela não entrega da mercadoria adquirida junto a parte ré.

Da análise dos autos nota-se que, muito embora tenha ocorrido cancelamento da compra por parte da reclamada/recorrente, foi efetuado o estorno no cartão de crédito da parte autora/recorrida, conforme documento acostado pela reclamada, não havendo valor a ser restituído.

Quanto aos danos morais, o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, pois a parte autora/recorrida apresentou diversos protocolos de reclamação, e-mails, faturas, demonstrando que foram necessários 10 meses para receber o valor pago e ainda ficar sem o produto esperado.

A comprovação dessa situação bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. O que gera o dever de indenizar. 

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Ademais, verifica-se que a conduta da empresa ré consubstanciada em não proceder com a entrega do produto adquirido por meio da internet e, após o respectivo pagamento deste, por si só já é situação que acarreta na configuração dos Danos Morais indenizáveis e pleiteados, conforme aduz o Precedente nº 05 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Piauí[1].

Ressalte-se que, a não entrega do produto adquirido, em loja virtual, não é mero aborrecimento, mas sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento do produto já pago, revelando extrema desconsideração da empresa requerida com o seu consumidor.

A jurisprudência das Turmas Recursais abraça este mesmo entendimento, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. PAGSEGURO INTERNET TODAOFERTA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE Nº 05 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI, RI Nº 0010172-41.2013.818.0075, Juíza – Relatora: Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, julgado em 29/05/2017)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE Nº 05 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.   FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Precedente nº 05: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. (TJPI, RI Nº 0017047-55.2013.818.0001, Juiz – Relator: Rodrigo Alaggio Ribeiro, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, julgado em 24/03/2017)

 

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Assim, tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da parte ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que a reparação pecuniária deva ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-la como justa e necessária ao caso dos autos.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o arbitramento dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



[1] PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade). 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010556-78.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Réu

MARCONE AGUIAR CARDOSO

Publicação

14/08/2024