
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800872-23.2019.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: SALOMAO XAVIER GONCALVES FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESACORDO COM OS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A (id 14358079) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14193181) que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, para o fim de posto, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.477,06 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O embargante/recorrente foi condenado ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação atualizado.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, pugnando pela reforma do julgado.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas.
Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado, teve seu pleito acolhido em parte, tendo sido determinado que o recorrido devolvesse ao recorrente o valor de R$ 1.477,06 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, restou mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 55, da Lei n° 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso dos autos, tendo em vista que o pleito do recorrente foi acolhido em parte, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0800872-23.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSALOMAO XAVIER GONCALVES FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2024