Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802989-79.2022.8.18.0136


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS - ERRO MATERIAL CONSTATÁVEL PRIMA FACIE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE DO ACÓRDÃO - NOVO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802989-79.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802989-79.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS - ERRO MATERIAL CONSTATÁVEL PRIMA FACIE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE DO ACÓRDÃO - NOVO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802989-79.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A., TIM S.A em face de acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que negou provimento ao recurso.

Alega de forma sucinta que o acordão consta de matéria diversa da apresentada nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Não podendo esquecer a figura do erro.

Compulsando os autos, observo que assiste razão em parte à embargante.

Na espécie, com efeito, o julgado tratou de matéria diversa da constante dos autos. Constata-se, assim, a existência de erro material, isto é, aquele que é perceptível prima facie e não decorre da convicção do magistrado no julgamento do caso concreto.

Desta forma, com o intuito de sanar integralmente o trâmite do feito, proponho: (i) a declaração de nulidade do acórdão recorrido; (ii) determinar que o processo seja submetido a novo julgamento para apreciação do que é de fato objeto da discussão, neste mesmo feito.

Diante do exposto, reconheço a existência de erro material e ACOLHO OS EMBARGOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o processo seja submetido a novo julgamento para apreciação do que é de fato objeto da discussão.

 



Passo ao julgamento do Recurso Inominado:

 

 

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, declaro inexistentes os débitos oriundos dos contratos de prestação de serviços telefônicos não contratados, referentes ao contrato número 1.77410784, número telefônico 86998604590, e contrato número 1.77410838, número telefônico 86998644204 (ID 31599404). Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (27/04/2019), no caso a data da assinatura do contrato fraudulento (ID 35505904, p. 07), com base na Súmula 54, STJ. Ainda, determino à ré a obrigação de cessar as cobranças relativas ao objeto desta lide, bem como de se abster de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for efetuada após esta data. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para que conste TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A, como ré da presente ação. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Alega em suas razões o recorrente: da assinatura do contrato, da ausência de perícia grafotécnica, do ato ilícito praticado por terceiro, da inexistência de dano moral, dos juros e da validade das telas sistêmicas.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.

A recorrida alega a inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, não reconhecendo as cobranças indevidas, bem como informa a divergência de assinaturas entre aquela aposta no contrato e aquela existente em seus documentos e procuração.

Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à contratação de serviços são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança com proposta de acordo emitidas pelo requerido, em razão de dívida inexistente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

No caso, o autor retratou ter recebido proposta de acordo de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0802989-79.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO ROSARIO MARTINS CARVALHO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

24/07/2024