Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0803863-52.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESTATAL. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO TEMA 1157 DO STF. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou por meio do tema 1157 que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.19 da ADCT. 2. A referida Corte sedimentou, ainda, por meio da ADI 3609, o entendimento de que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a chamada estabilidade excepcional e não o direito a efetividade e seus benefícios dela decorrentes os quais dependem de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em comento, como a servidora não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo se submetido, portanto, a concurso público, não possui direito ao reenquadramento pleiteado. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença, indeferindo-se o pedido de reenquadramento da servidora para o cargo de agente técnico de serviço, Padrão C, Classe III, bem como modifico os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando-se que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, devendo, portanto, ficar suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803863-52.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803863-52.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESTATAL. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO TEMA 1157 DO STF. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou por meio do tema 1157 que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.19 da ADCT.

2. A referida Corte sedimentou, ainda, por meio da ADI 3609, o entendimento de que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a chamada estabilidade excepcional e não o direito a efetividade e seus benefícios dela decorrentes os quais dependem de prévia aprovação em concurso público.

3. No caso em comento, como a servidora não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo se submetido, portanto, a concurso público, não possui direito ao reenquadramento pleiteado.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença, indeferindo-se o pedido de reenquadramento da servidora para o cargo de agente técnico de serviço, Padrão C, Classe III, bem como modifico os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando-se que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, devendo, portanto, ficar suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803863-52.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - PI5267-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível (id 13488700, fls. 01/13), interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença, de id 13488694, fls. 01/12, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0803863-52.2022.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por Raimunda Pereira de Sousa Macêdo.

Na petição inicial, a autora informou que é funcionária do Hospital da Polícia Militar – HPM, tendo ingressado no serviço público do Estado do Piauí como atendente, tendo sido enquadrada conforme o Decreto n°.15.158 de 19 de abril de 2013 como agente técnico de serviços.

Mencionou que em 2014 nova Lei Estadual n° 6.560 de 22 de julho de 2014 operou novo enquadramento, contudo, sem sua devida aplicação na vida funcional dos servidores, qual sejam o reenquadramento e sua consequente mudança salarial e seus reflexos.

Disse que em 2013 foi enquadrada como agente técnica de serviço Padrão C, Classe I, de acordo com o Decreto nº 15.158/2013, porém a Lei Estadual nº 6.560/2014 alterou o enquadramento anterior, pelo que a situação funcional da autora deveria ser Padrão C, Classe III.

Aduziu que o critério para reenquadramento é somente o tempo de serviço, de acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, todavia, conforme contracheques atuais sua situação funcional atual continua a mesma de 2013.

Afirmou que desde agosto de 2014 seus vencimentos deveriam ser de R$ 1.420,53 (um mil quatrocentos e vinte e cinquenta e três centavos), referentes ao cargo de agente técnico de serviço Padrão C, Classe III.

Ressaltou que além de ser devidamente reenquadrada conforme a lei acima, a autora faz jus aos valores retroativos desde 22 de julho de 2014, data de início de sua vigência.

Assim, ajuizou a presente ação requerendo o enquadramento como agente técnico de serviço Padrão C, Classe III, de acordo com a Lei Estadual nº 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais determinando que o ESTADO DO PIAUÍ procedesse ao reenquadramento de Raimunda Pereira de Sousa de Macêdo como agente técnico de serviço, Padrão C, Classe III, de acordo com a Lei Estadual nº 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da Lei em JULHO/2014. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 13488694, fls. 01/11).

Irresignado com a referida sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma in totum a sentença atacada, de forma a ser decretada a total improcedência da pretensão autoral, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência (id 13488700, fls. 01/13).

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contestação, conforme se vê em certidão de id 13488703.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id 15029809).

Eis o que basta relatar.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

II. Mérito

O Estado do Piauí alega inicialmente que o reenquadramento da autora sucedeu-se de maneira oposta ao disposto na Carta Magna e aos entendimentos já consolidados no âmbito dos Tribunais Superiores, posto que, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas aqueles servidores que prestaram concurso público.

De tal forma, a servidora em questão possui a chamada estabilidade de cunho excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contudo, como esta não fora adquirida por meio do concurso público, não possui direito ao reenquadramento.

Pois bem. Entendo assistir razão ao ente estatal.

Conforme a Tese fixada pelo STF “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048)”.

Assim, embora o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.

Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Dessa forma, os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT da CF/88 são estáveis, mas não são efetivos.

Neste sentido:

 

TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.

3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.

4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.

5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.

6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

(STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator:  ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) - grifei

 

Registra-se ainda precedentes deste Egrégio TJPI:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piaui, em seu art. 54, II. 2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.

3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.

4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da Republica, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08153939220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. I N G R E S S O S E M C O N C U R S O P Ú B L I C O . REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF.

1. O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.

2. No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público. Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento.

3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do

julgado ao Tema n. 1157 do STF.

(TJ-PI - AC: 08153904020188180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei

 

Assim, o entendimento jurisprudencial acima é firme no sentido de que a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público.

Ante todo o exposto, deve ser alterada a sentença, afastando-se o reenquadramento pleiteado pela autora, ficando resguardado o seu direito à estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 ADCT.

 

III. Dispositivo

Isto ponto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença, indeferindo-se o pedido de reenquadramento da servidora para o cargo de agente técnico de serviço, Padrão C, Classe III, bem como modifico os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando-se que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, devendo, portanto, ficar suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença, indeferindo-se o pedido de reenquadramento da servidora para o cargo de agente técnico de serviço, Padrão C, Classe III, bem como modifico os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando-se que a parte autora goza do benefício da Justiça Gratuita, devendo, portanto, ficar suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0803863-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DE MACEDO

Publicação

10/07/2024