Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0762696-53.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA QUE NÃO INDICA OS ARTIGOS DE LEI. RECURSO PROVIDO.1. A execução fiscal foi instruída apenas com certidão da dívida ativa sem que nela haja a indicação dos artigos da lei municipal que fundamentaram a inscrição do débito. Diante da nulidade da CDA, evidencia-se a procedência da exceção de pré-executividade e a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal.2. Agravo conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762696-53.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0762696-53.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

ORIGEM: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

AGRAVANTE: Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A.

ADVOGADO: Rodrigo Freitas de Natale (OAB/SP 178.344-A)

AGRAVADO: Município de Teresina 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA QUE NÃO INDICA OS ARTIGOS DE LEI. RECURSO PROVIDO.
1. A execução fiscal foi instruída apenas com certidão da dívida ativa sem que nela haja a indicação dos artigos da lei municipal que fundamentaram a inscrição do débito. Diante da nulidade da CDA, evidencia-se a procedência da exceção de pré-executividade e a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal.
2. Agravo conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a Execução Fiscal nº 0006612-86.1996.8.18.0140, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da nulidade da certidão da dívida ativa, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. contra a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0006612-86.1996.8.18.0140 ajuizada pelo Município de Teresina/PI.

 

Em síntese, a empresa agravante alega: que a aludida execução fiscal foi “consubstanciada na CDA nº 2-95.001741-1, com o fito de ver adimplido valores a título de IVVC (Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis), de competência municipal, no valor histórico de R$ 43.371,40”; que, em outubro de 2014, apresentou exceção de pré-executividade com as seguintes alegações: “(i) a CDA desse caso é nula, por não ter todos os requisitos necessários para verificação da autuação, principalmente ao que tange os fundamentos legais, por serem genéricos e facilmente constatado a simplicidade pela leitura da CDA e que (ii) houve a prescrição, prevista no art. 174, que prevê a interrupção da prescrição pela citação pessoal – que nunca ocorreu”; que a exceção de pré-executividade foi rejeitada; que a CDA é nula porque “não há qualquer indicação de quais artigos foram infringidos” e “não indica o número do processo administrativo que embasa o débito cobrado”; que o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, exigia a citação pessoal do devedor para a interrupção da prescrição; que a execução fiscal foi ajuizada em 24/06/1996 e, até a presente data, não ocorreu a citação pessoal da parte executada, tendo ela espontaneamente apresentado petição (exceção de pré-executividade) em 24/10/2014; que “o processo ficou parado de 14/04/2004 até 19/06/2009, ou seja, 05 anos e dois meses”.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender a Execução Fiscal nº 0006612-86.1996.8.18.0140 até o julgamento do presente agravo de instrumento ou ulterior deliberação.

 

Contra esta decisão, o Município de Teresina interpôs agravo interno (Processo nº 0763921-11.2023.8.18.0000) no qual alega: que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, pois indica a origem do crédito (“incidência do IVVC”), a natureza da dívida (“tributária”) e o fundamento legal (“Lei nº 1955/88”) e, portanto, “não há que se cogitar em qualquer nulidade da certidão de dívida ativa e do processo executivo correlato”; que o executado foi citado em 20/08/1996, conforme certidão do oficial de justiça, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, constatando que o representante legal da empresa se negou a assinar o mandado; que o Município requereu a citação por edital, o pedido foi deferido e o edital publicado em 24/09/1996; que “tomou todas as providências processuais possíveis para o bom andamento desse processo de execução e ter seu crédito tributário pago”.

 

Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.

 

A empresa Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno repisando os mesmos argumentos já trazidos no agravo de instrumento.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

A ação de origem (execução fiscal) foi proposta ainda no ano de 1996, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade em 29/10/2014, cuja rejeição pela magistrada a quo é objeto do presente agravo de instrumento.

 

A execução fiscal foi instruída apenas com certidão da dívida ativa sem que nela haja a indicação dos artigos da lei municipal que fundamentaram a inscrição do débito. Diante da nulidade da CDA, evidencia-se a procedência da exceção de pré-executividade e a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, conforme precedentes transcritos a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação correta do fundamento legal para a atualização da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. (…)1

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS. OS TÍTULOS INDICAM DE FORMA GENÉRICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COMO SEU FUNDAMENTO LEGAL, SEM, CONTUDO, ESPECIFICAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, HAVENDO, PORTANTO, IMPORTANTE LACUNA EM DESOBEDIÊNCIA DO QUE PREVÊ A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM SEU ARTIGO 2º, §5º E ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO.2

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É nula a certidão de dívida ativa que não contém de forma precisa o fundamento legal do tributo, limitando-se genericamente a indicar as Leis n.° 1349/2002, 1760/2005, 31/1974, 51/1966 e os artigos 201 a 204 do CTN por importar prejuízo à defesa do devedor, uma vez que não permite identificar a origem da dívida. Art. 2°, § 5°, inciso III, da Lei n.° 6.830/1980 e art. 202, inciso III, do CTN. 4. Somente até a sentença de primeiro grau é possível oportunizar a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa para sanar erro formal ou material. Tema 166. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.3

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. 1. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS 1.1 – Dentre os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, um é citar especificamente a disposição da lei em que o crédito esteja fundado, o qual deve constar também na CDA, do qual esta é espelho, sendo que a omissão é causa de nulidade, que por sua vez pode-deve ser pronunciada inclusive ex officio (CTN, art. 202, III, e parágrafo único, e art. 203; LEF, art. 2º, § 5º, III, e § 6º). 1.2 – O princípio da especificação, mais que menção à lei, exige o dispositivo da lei, isto é, do artigo, inciso, alínea, etc. 1.3 – Nulidade da CDA que se limita a referir genericamente dispositivos do CTN e, quanto à legislação municipal, no que se refere ao imposto, limita-se ao número da Lei. (…) 3. DISPOSITIVO Apelação provida.4

 

Em suma, a CDA (único documentos juntado à inicial de execução fiscal) é nula porque cita apenas as leis municipais como fundamento da exação, sem especificar seus artigos, inviabilizando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a Execução Fiscal nº 0006612-86.1996.8.18.0140, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da nulidade da certidão da dívida ativa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.090187-2/002, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023.

2TJRS, Apelação Cível nº 50003788820228210081, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julgado em 31/01/2023.

3TJRS, Apelação Cível, Nº 50000801120118210040, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 30/03/2022.

4TJRS, Apelação Cível nº 70083672923, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, julgado em 19/02/2020.

 



 

Detalhes

Processo

0762696-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.

Publicação

20/05/2024