Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801989-60.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. O banco recorrido, anexou o contrato válido o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801989-60.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-60.2021.8.18.0045

APELANTE: CARLOS SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. O banco recorrido, anexou o contrato válido o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801989-60.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: CARLOS SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS SOARES DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença de ID 13289090, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º  322511558-7, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13289092, alegando que O BANCO RÉU ALEGA QUE O CONTRATO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO TRATA-SE DO REFINANCIAMENTO DE UM CONTRATO ANTERIOR, PORÉM NÃO JUNTOU O MESMO ou qualquer outro documento que comprove a legitimidade de tal operação.

Aduz que a maior parte da narrativa arguida na defesa do requerido trata-se de uma odisseia criada como subterfúgio para escusar-se de suas obrigações perante este Douto Juízo. Além disso, assevera-se que A REQUERENTE DESCONHECE E REJEITA OS CONTRATOS E ASSINATURAS EM SEU NOME, JUNTADOS PELA DEFESA DO REQUERIDO BEM COMO SUPOSTAS TESTEMUNHAS, HAJA VISTA NUNCA TER EXISTIDO RELAÇÃO ALGUMA ENTRE AMBOS. Além disso é mister salientar que TRATA-SE DE IDOSO SEMI-ANALFABETO, que mal sabe executar a própria assinatura.

Por fim, alega que uma vez comprovada a falsidade dos documentos acostados pelo banco réu, é de rigor que o montante pago até o momento pela autora lhe seja devolvido em dobro, bem como seja arbitrada uma indenização pecuniária a título de dano morais por todo o infortúnio sofrido.

Com isso requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando-os procedentes para, declarar a nulidade dos débitos da apelante junto ao apelado, bem como os pedidos de condenação de danos morais e danos materiais. Deve o apelado devolver em dobro os valores indevidamente descontados na conta da apelante, bem como cessar quaisquer descontos. Destarte, deve ainda ser a apelada condenada a pagar uma indenização a título de danos morais a apelante no valor que V. Exas. entendam ser mais adequado.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 13289095, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


 

 


VOTO


 

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 13289065, o banco recorrido, anexou o contrato válido o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0801989-60.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2024