TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-53.1993.8.18.0038
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: ANERALDO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, que prevê a determinação de intimação pessoal da parte. 2.. Na hipótese dos autos, a intimação do autor, ora apelante, ocorreu por intermédio dos seus procuradores, através do Diário de Justiça, conforme publicação de intimação de ID Num. 12862491Pág. 32, em contraposição ao que determina a legislação processualista, que exige a intimação pessoal da parte. 3. Ademais, não houve anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da súmula 240 do STJ, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em face de ANERALDO MOREIRA DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença vergastada, ID Num. 12862500, o juízo de primeiro grau declarou extinto presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs o presente apelo, ID Num. 12862513, aduzindo em suas razões, como fundamento, que não houve determinação de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, o que torna nula a sentença.
Afirma, ainda, que a sentença impugnada fere o Princípio da Não Surpresa das decisões, previsto no art. 10 do CPC/15, vez que “só poderia ter sido extinta em caso de inércia da Apelante em deixar de proceder com a regularização de eventuais vícios existentes nos autos, tudo isso após ter sido devidamente intimada para sanar os vícios existentes nos autos, o que ensejaria na aplicação do §único do Artigo 321 do CPC, contudo, pelo que se observa da simples análise dos autos, tal situação não aconteceu, já que conforme restará minuciosamente demonstrado, a Apelante manifestou nos autos no dia 05/08/2020, procedendo com a juntada da planilha atualizada de débito, motivo pelo qual, resta afastada a assertiva do juízo em interpretar pela extinção do processo”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo a fim de anular a sentença guerreada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões, embora tenha sido a parte apelada intimada, consoante informa a Certidão de ID Num. 12862627.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 13467904).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, que prevê a determinação de intimação pessoal da parte.
Insurge-se a instituição financeira contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias”.
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Na hipótese dos autos, a intimação do autor, ora apelante, ocorreu por intermédio dos seus procuradores, através do Diário de Justiça, conforme publicação de intimação de ID Num. 12862491 Pág. 32, em contraposição ao que determina a legislação processualista, que exige a intimação pessoal da parte.
Frise-se, neste ponto, que mesmo não tendo sido pessoalmente intimado, o requerente peticionou nos autos pleiteando a juntada da planilha de cálculos (ID Num. 12862491 Págs. 38/57), atendendo à determinação do juízo primevo.
A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)
Ademais, cumpre destacar que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Assim dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
No caso dos autos, mesmo sem requerimento da parte contrária e devidamente citado o demandado (ID Num. 12862492 Pág. 62), o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo por abandono da causa, em desacordo com o entendimento sufragado pelo STJ.
Nesse sentido é firme a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).”
Dessa forma, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que foi desrespeitada a exigência legal prevista no art. 485, §1º do CPC, bem como por não haver anterior requerimento da parte executada, que se tem por imprescindível, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000026-53.1993.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANERALDO MOREIRA DE SOUSA
Publicação17/06/2024